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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 888.492 – SP
(2007/0092634-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : WLADEMIR RONDINONI
ADVOGADO : DOUGLAL MELHEM JUNIOR E OUTRO(
S)
AGRAVADO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A
ADVOGADOS : FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E OUTRO(
S)
RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER
E OUTRO(S)
EMENTA
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA N.
596/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
NS. 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Incidem os óbices previstos nas Súmulas ns. 282 e 356/STF quando
as questões suscitadas no especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem sequer foram ventiladas em sede de embargos
de declaração.
2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a análise da
controvérsia demanda o reeme de elementos fático-probatórios presentes
nos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
3. Em virtude da Lei n. 4.595/64, não se aplica o disposto no art. 1º
do Decreto n. 22.626/33, referente à limitação da ta de juros remuneratórios
de 12% ao ano, às operações celebradas com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Incidência da
Súmula n. 596/STF.
4. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”
– Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).