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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 916.278 –
DF (2007/0131682-0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : NITRIFLEX DO NORDESTE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO S/A
ADVOGADO : CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(
S)
EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : ALYSSON CAMILO FLORIANO DA SILVA
E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 535 DO CPC.
1. Não há omissão no acórdão que entendeu pela inexistência de
combate a fundamento central da decisão que inadmitira o recurso
especial ante o óbice da Súmula 126/STJ.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).