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AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 884.302 –
SP (2007/0079133-4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : DENISE NEME CURY REZENDE E OUTRO(
S)
AGRAVANTE : PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO : CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : POSTO DE SERVIÇOS MACAPÁ DO JABAQUARA
LTDA
ADVOGADO : DANIEL CARAJELESCOV E OUTRO(S)
INTERES. : DELEGADO REGIONAL TRIBUTARIO DE
SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBIDA DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART.
258, § 2º, DO RISTJ.
1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de
agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial
inadmitido na origem, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do
RISTJ.
2. Admite-se a irresignação da parte contrária apenas quando demonstrar
a ausência de requisitos formais do agravo de instrumento.
3. Agravos regimentais não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer de ambos os agravos
regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).