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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 886.508 – PR
(2007/0062053-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : RAÍZES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS : EDGARD LUIZ C DE ALBUQUERQUE E
OUTRO(S)
MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA
AGRAVADO : SENFF PARATI S/A
ADVOGADO : MIGUEL LUIZ CONTE E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME
DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não
foram infirmados.
2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação perfilhada
pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento
do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos. Inteligência
da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).