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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 848.430 – SP
(2007/0002346-1)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : VENINA ROLIM PEREZ E OUTRO
ADVOGADO : SÉRGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA E
OUTRO
AGRAVADO : IVO APARECIDO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO : LUIZ CARLOS DE ALMEIDA E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. AUSÊNCIA
DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 288 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado de regras
procedimentais, que têm dentre suas finalidades a de resguardar a
segurança jurídica das partes envolvidas; in casu, a correta formação
do instrumento com aquelas peças previstas na legislação processual
constitui ônus do qual não se desincumbiu o agravante, razão pela
qual a decisão atacada não conheceu do agravo.
2. O Superior Tribunal de Justiça é o órgão competente para proferir
o juízo definitivo acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso
especial, de modo que cumpre ao agravante trasladar todas as peças
obrigatórias previstas no artigo 544, § 1º, do CPC.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.