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RECURSO ESPECIAL Nº 923.377 – PR (2007/0025719-1)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : FABIO CESAR TEIXEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : EDMUNDO PEREIRA BITTENCOURT
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
1. De acordo com julgado da Min. Eliana Calmon (Ag 894.125/PR,
DJ 10.9.2007), em ação de repetição de indébito, os documentos
indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis
a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que
arcou com o pagamento indevido da eção.
2. Mostra-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado
pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do
tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração
do montante que se pretende restituir, em sede de liqüidação do
título eutivo judicial.
Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)