STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 975.265 – SP (2007/0193317-0), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 04/03/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 975.265 – SP (2007/0193317-0)

R

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI

CANCELLIER E OUTRO(S)

AGRAVADO : DU PONT DO BRASIL S/A

ADVOGADO : LUIS EDUARDO SCHOUERI E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPENSAÇÃO DE

TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF

PRESCRIÇÃO DECENAL ART. 4º DA LEI

COMPLEMENTAR N. 118/2005 ARGÜIÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE NO ERESP 644.736/PE

INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 481, PARÁGRAFO

ÚNICO, DO CPC.

1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se à

observância, na hipótese dos autos, do disposto na Lei

Complementar n. 118/2005.

2. Sobre a prescrição, com fulcro nos arts. 150, § 4º, e

168 do CTN, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,

na assentada de 24 de março de 2004, adotou o entendimento

segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos

sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo

Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a

restituição dá-se após expirado o prazo de cinco anos, contado

do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da

homologação tácita.

3. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no

julgamento da AI no EREsp 644.736/PE, declarou a

inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei

Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação

retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da

autonomia, da independência dos poderes, da garantia do

direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

4. Desnecessária, in casu, a argüição de

inconstitucionalidade, em face de pronunciamento anterior da

Corte Especial do STJ sobre a questão (art. 481, parágrafo

único, do CPC).

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª
Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 975.265 – SP (2007/0193317-0), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 04/03/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-975-265-sp-2007-0193317-0-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-04-03-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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