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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 975.265 – SP (2007/0193317-0)
R
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI
CANCELLIER E OUTRO(S)
AGRAVADO : DU PONT DO BRASIL S/A
ADVOGADO : LUIS EDUARDO SCHOUERI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPENSAÇÃO DE
TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF
PRESCRIÇÃO DECENAL ART. 4º DA LEI
COMPLEMENTAR N. 118/2005 ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE NO ERESP 644.736/PE
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 481, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se à
observância, na hipótese dos autos, do disposto na Lei
Complementar n. 118/2005.
2. Sobre a prescrição, com fulcro nos arts. 150, § 4º, e
168 do CTN, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na assentada de 24 de março de 2004, adotou o entendimento
segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos
sujeitos à homologação, declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a
restituição dá-se após expirado o prazo de cinco anos, contado
do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da
homologação tácita.
3. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no
julgamento da AI no EREsp 644.736/PE, declarou a
inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei
Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação
retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da
autonomia, da independência dos poderes, da garantia do
direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
4. Desnecessária, in casu, a argüição de
inconstitucionalidade, em face de pronunciamento anterior da
Corte Especial do STJ sobre a questão (art. 481, parágrafo
único, do CPC).
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª
Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento)