STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 841.987 – MG, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 841.987 – MG

( 2006/ 0270511- 3)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROCURADORA : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E

OUTRO(S)

AGRAVADO : RICARDO ANNES GUIMARÃES E OUTRO

ADVOGADO : JOÃO VELOSO GUIMARÃES E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ART. 544 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535

DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE

MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS

MÓVEIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE

DO ITEM 79 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA

AO DL 406/68. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando o tribunal

de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão

posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater,

um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos

utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

2. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente

constitucional – constitucionalidade da incidência do ISS

sobre locação de bens móveis -, descabe a esta Corte eminar a

questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência

que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao

Colendo STF, e a competência traçada para o STJ, no julgamento de

recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação

infraconstitucional.

3. Ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,

incumbe velar pela uniformização da aplicação da legislação federal

infraconstitucional, pelo que não se conhece de tal apelo extremo

quando os argumentos trazidos para a reforma do julgado do Tribunal

a quo são de índole puramente constitucional, haja vista que se inclui

na competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102,

inciso III, da Carta Magna.

4. In casu, a questão debatida nos autos – incidência de ISS sobre

locação de bens móveis – foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz de

princípios constitucionais, o que revela a impossibilidade de eme

da questão em sede de recurso especial. Precedentes do STJ: RESP

684021/RS, desta relatoria, DJ de 03.03.2005 e RESP 631547/MG,

Relator Ministro José Delgado, DJ de 15.06.2004.

5. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 841.987 – MG, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-841-987-mg-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 16 dez. 2024
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