—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 841.987 – MG
( 2006/ 0270511- 3)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADORA : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E
OUTRO(S)
AGRAVADO : RICARDO ANNES GUIMARÃES E OUTRO
ADVOGADO : JOÃO VELOSO GUIMARÃES E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 544 DO CPC. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535
DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS
MÓVEIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE
DO ITEM 79 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA
AO DL 406/68. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando o tribunal
de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão
posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. Fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente
constitucional – constitucionalidade da incidência do ISS
sobre locação de bens móveis -, descabe a esta Corte eminar a
questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência
que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao
Colendo STF, e a competência traçada para o STJ, no julgamento de
recurso especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação
infraconstitucional.
3. Ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,
incumbe velar pela uniformização da aplicação da legislação federal
infraconstitucional, pelo que não se conhece de tal apelo extremo
quando os argumentos trazidos para a reforma do julgado do Tribunal
a quo são de índole puramente constitucional, haja vista que se inclui
na competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102,
inciso III, da Carta Magna.
4. In casu, a questão debatida nos autos – incidência de ISS sobre
locação de bens móveis – foi solucionada pelo Tribunal a quo à luz de
princípios constitucionais, o que revela a impossibilidade de eme
da questão em sede de recurso especial. Precedentes do STJ: RESP
684021/RS, desta relatoria, DJ de 03.03.2005 e RESP 631547/MG,
Relator Ministro José Delgado, DJ de 15.06.2004.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2007(Data do Julgamento)