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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 908.239 – MT (2006/0265582-1), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/20/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 908.239 – MT (2006/0265582-1)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : EUFRASIO PEREIRA LUIZ E OUTROS

ADVOGADO : FABER VIEGAS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA

AGRÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.

LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO

INTEGRAL. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ.

REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. MATÉRIA DE PROVA.

SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEIS

IMPRODUTIVOS. INCIDÊNCIA. MP 1.577/97 E REEDIÇÕES.

APLICABILIDADE ÀS SITUAÇÕES POSTERIORES ÀS SUAS

RESPECTIVAS VIGÊNCIAS. JUROS MORATÓRIOS. BASE

DE CÁLCULO.

1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação

jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente

cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou,

entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo

integral a controvérsia.

2. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou

todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo,

no entanto, que o valor apurado na perícia oficial reflete

a justa indenização devida pela desapropriação do imóvel rural

em tela, bem como pela incidência dos juros compensatórios, a

partir da imissão na posse, no percentual de doze por cento

(12%) ao ano.

3. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,

podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos

ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o

adote integralmente como razões de decidir, dispensando as outras

provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos

assistentes técnicos das partes, desde que dê a devida fundamentação.

4. “A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada,

considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é

um dos cânones do nosso sistema processual” (REsp 7.870/SP, 4ª

Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teiira, DJ de

3.2.1992).

5. Hipótese em que o Tribunal de origem, de modo bem fundamentado,

adotou integralmente o valor da indenização apurado

no laudo pericial, reformando a sentença de primeiro grau de

jurisdição que havia estabelecido como justo preço o valor constante

da escritura de compra e venda do imóvel, devidamente

atualizado.

6. A pretensão de se reduzir o valor da indenização fia, por

ensejar o reeme do contexto fático-probatório na hipótese dos

autos, em especial a prova pericial produzida, esbarra no óbice

previsto na Súmula 7/STJ, assim redigida: “A pretensão de simples

reeme de prova não enseja recurso especial.”

7. Os juros compensatórios – que remuneram o capital que o

expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os

possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica

do bem expropriado – são devidos nas desapropriações a partir da

imissão provisória e antecipada na posse do bem expropriado,

mesmo na hipótese de ser o imóvel improdutivo.

8. A Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 8.2.2006,

encerrou o julgamento do REsp 437.577/SP, de relatoria do eminente

Ministro Castro Meira, adotando o entendimento, à luz do

princípio tempus regit actum, de que: (a) as alterações promovidas

pela MP 1.577/97, sucessivamente reeditada, não alcançam as

situações já ocorridas ao tempo de sua vigência; (b) para as

situações posteriores à vigência das referidas medidas provisórias

devem prevalecer as novas regras ali definidas, até a publicação

do acórdão proferido no julgamento da MC na ADI 2.332-2/DF

(13.9.2001), que suspendeu, dentre outras coisas, a eficácia da

expressão “de até seis por cento ao ano”, contida no art. 15-A do

Decreto-Lei 3.365/41.

9. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos

desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta,

a partir da efetiva ocupação do imóvel, nos etos termos

da Súmula 69/STJ. A data da imissão na posse, no caso da desapropriação

direta, ou a ocupação, na indireta, deverá, portanto,

ser posterior à vigência da MP 1.577/97 para que as novas regras

ali definidas, em relação aos juros compensatórios, sejam aplicáveis.

10. Ajuizada a ação em 13 de janeiro de 1999, e efetivada a

imissão no dia 11 de março de 1999, quando já vigia a MP

1.577/97, publicada no DOU de 12 de junho de 1997, incide, na

hipótese, o novo percentual dos juros compensatórios de que trata

o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, inserido por intermédio das

mencionadas medidas provisórias, desde a imissão na posse até a

decisão proferida no julgamento da MC na ADI 2.332-2/DF

(13.9.2001). A partir daí, volta a incidir, em conseqüência da

suspensão da sua eficácia com efeitos ex nunc, o percentual de

doze por cento (12%) ao ano, a teor do disposto na Súmula

618/STF, assim redigida: “Na desapropriação, direta ou indireta, a

ta dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao

ano.”

11. Os juros moratórios, de acordo com o art. 15-B do Decreto-

Lei 3.365/41, introduzido por intermédio da MP 1.901-30/99, incidem

a partir de 1º de janeiro do ercício seguinte àquele em

que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da

Constituição.

12. Entretanto, assim como os juros compensatórios, o juros moratórios

somente incidem sobre o capital que deixou de ser pago

no momento da imissão provisória na posse, ou seja, sobre a

diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%)

do preço ofertado em juízo – percentual máximo passível de levantamento,

nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/41

– e o valor do bem fio na sentença (aí incluídos os juros

compensatórios), pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível

para o expropriado.

13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente

provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 908.239 – MT (2006/0265582-1), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 09/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-908-239-mt-2006-0265582-1-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-09-20-2007/ Acesso em: 24 set. 2026
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