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RECURSO ESPECIAL Nº 908.239 – MT (2006/0265582-1)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : EUFRASIO PEREIRA LUIZ E OUTROS
ADVOGADO : FABER VIEGAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO
INTEGRAL. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. MATÉRIA DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEIS
IMPRODUTIVOS. INCIDÊNCIA. MP 1.577/97 E REEDIÇÕES.
APLICABILIDADE ÀS SITUAÇÕES POSTERIORES ÀS SUAS
RESPECTIVAS VIGÊNCIAS. JUROS MORATÓRIOS. BASE
DE CÁLCULO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação
jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter eminado individualmente
cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia.
2. Ainda que por fundamentos diversos, o aresto atacado abordou
todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo,
no entanto, que o valor apurado na perícia oficial reflete
a justa indenização devida pela desapropriação do imóvel rural
em tela, bem como pela incidência dos juros compensatórios, a
partir da imissão na posse, no percentual de doze por cento
(12%) ao ano.
3. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos
ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o
adote integralmente como razões de decidir, dispensando as outras
provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos
assistentes técnicos das partes, desde que dê a devida fundamentação.
4. “A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada,
considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é
um dos cânones do nosso sistema processual” (REsp 7.870/SP, 4ª
Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teiira, DJ de
3.2.1992).
5. Hipótese em que o Tribunal de origem, de modo bem fundamentado,
adotou integralmente o valor da indenização apurado
no laudo pericial, reformando a sentença de primeiro grau de
jurisdição que havia estabelecido como justo preço o valor constante
da escritura de compra e venda do imóvel, devidamente
atualizado.
6. A pretensão de se reduzir o valor da indenização fia, por
ensejar o reeme do contexto fático-probatório na hipótese dos
autos, em especial a prova pericial produzida, esbarra no óbice
previsto na Súmula 7/STJ, assim redigida: “A pretensão de simples
reeme de prova não enseja recurso especial.”
7. Os juros compensatórios – que remuneram o capital que o
expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os
possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica
do bem expropriado – são devidos nas desapropriações a partir da
imissão provisória e antecipada na posse do bem expropriado,
mesmo na hipótese de ser o imóvel improdutivo.
8. A Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 8.2.2006,
encerrou o julgamento do REsp 437.577/SP, de relatoria do eminente
Ministro Castro Meira, adotando o entendimento, à luz do
princípio tempus regit actum, de que: (a) as alterações promovidas
pela MP 1.577/97, sucessivamente reeditada, não alcançam as
situações já ocorridas ao tempo de sua vigência; (b) para as
situações posteriores à vigência das referidas medidas provisórias
devem prevalecer as novas regras ali definidas, até a publicação
do acórdão proferido no julgamento da MC na ADI 2.332-2/DF
(13.9.2001), que suspendeu, dentre outras coisas, a eficácia da
expressão “de até seis por cento ao ano”, contida no art. 15-A do
Decreto-Lei 3.365/41.
9. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos
desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta,
a partir da efetiva ocupação do imóvel, nos etos termos
da Súmula 69/STJ. A data da imissão na posse, no caso da desapropriação
direta, ou a ocupação, na indireta, deverá, portanto,
ser posterior à vigência da MP 1.577/97 para que as novas regras
ali definidas, em relação aos juros compensatórios, sejam aplicáveis.
10. Ajuizada a ação em 13 de janeiro de 1999, e efetivada a
imissão no dia 11 de março de 1999, quando já vigia a MP
1.577/97, publicada no DOU de 12 de junho de 1997, incide, na
hipótese, o novo percentual dos juros compensatórios de que trata
o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, inserido por intermédio das
mencionadas medidas provisórias, desde a imissão na posse até a
decisão proferida no julgamento da MC na ADI 2.332-2/DF
(13.9.2001). A partir daí, volta a incidir, em conseqüência da
suspensão da sua eficácia com efeitos ex nunc, o percentual de
doze por cento (12%) ao ano, a teor do disposto na Súmula
618/STF, assim redigida: “Na desapropriação, direta ou indireta, a
ta dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao
ano.”
11. Os juros moratórios, de acordo com o art. 15-B do Decreto-
Lei 3.365/41, introduzido por intermédio da MP 1.901-30/99, incidem
a partir de 1º de janeiro do ercício seguinte àquele em
que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da
Constituição.
12. Entretanto, assim como os juros compensatórios, o juros moratórios
somente incidem sobre o capital que deixou de ser pago
no momento da imissão provisória na posse, ou seja, sobre a
diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%)
do preço ofertado em juízo – percentual máximo passível de levantamento,
nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/41
– e o valor do bem fio na sentença (aí incluídos os juros
compensatórios), pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível
para o expropriado.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento).
