STJ

STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/18/2008

—————————————————————-

EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM

RESP Nº 240.608 – MG (2006/0175588-3)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

EMBARGANTE : JOSÉ SOARES E CÔNJUGE

ADVOGADO : JORGE CARLOS GOUVÊA DE ANDRADE

E OUTRO

EMBARGADO : FIROSHI NONAKA E CÔNJUGE

ADVOGADO : AGEU ALVES LEÃO E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL

NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO

SANÁVEL NA VIA ELEITA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE.

1. Não há nenhum vício no acórdão embargado – passível de ser

sanado na presente via -, o qual eminou, dentro dos limites recursais

impostos pela lei processual, todas as questões pertinentes ao

deslinde da controvérsia, no caso, restrita ao juízo de admissibilidade

dos embargos de divergência.

2. A via do recurso especial e, por conseguinte, dos embargos de

divergência não se presta à analise de matéria constitucional, tarefa

reservada ao Supremo Tribunal Federal, em sede própria, consoante

competência estabelecida pela Carta Magna. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves,
Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor
Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves, Felix Fischer,
Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido,
Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Nancy Andrighi votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 02/18/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-02-18-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile