STJ

STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 948.529 – SC, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008

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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 948.529 – SC

(2007/0101336-9)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : SÃO FRANCISCO PILOTS EMPRESA DE

PRATICAGEM DA BARRA E PORTO DE

SÃO FRANCISCO DO SUL S/C LTDA

ADVOGADO : CÉLIA C GASCHO CASSULI E OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO

NA CORTE A QUO NÃO-SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

ADUÇÃO DE OFENSA A NORMAS LEGAIS

AUSENTES NA DECISÃO ATACADA. SÚMULA Nº 211/STJ.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. PRETENSÃO

DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO-CABIMENTO.

ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Não-ocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria

que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,

com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas

ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames

da legislação e jurisprudência consolidada. O não-acatamento das

teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao

julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente

à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o

pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art.

131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos

pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. As

funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente,

afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da

lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir

qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão.

2. Decisão embargada devidamente clara a explícita no sentido da

ausência do necessário prequestionamento (incidência da Súmula nº

211/STJ), assim como a não-comprovação da divergência jurisprudencial.

3. No curso de recurso especial não há lugar para se discutir, com

carga decisória, preceitos constitucionais. Ao STJ compete, unicamente,

unificar o direito ordinário federal, em face de imposição da

Carta Magna. Na via extraordinária é que se desenvolvem a interpretação

e a aplicação de princípios constantes no nosso Diploma

Maior. A relevância de tais questões ficou reservada, apenas, para o

colendo STF. Não pratica, pois, omissão o acórdão que silencia sobre

alegações da parte no tocante à ofensa ou não de regra posta na Lei

Maior.

4. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da

causa. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na

via estreita dos aclaratórios.

5. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 948.529 – SC, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-948-529-sc-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025
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