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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 776.108 – SP
(2006/0096400-8)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : VALÉRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
VIDROS LTDA E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI E OUTRO
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : VALDIR SERAFIM E OUTROS
EMENTA
TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA –
COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇAS RECOLHIDAS A TÍTULO
DE PIS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – SÚ-
MULA 182/STJ – DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO.
1. Constata-se, da análise da petição do recurso em eme, que a
agravante furtou-se a rebater especificamente todos fundamentos da
decisão agravada, haja vista a ausência de impugnação quanto a
alegação, na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, de falta de
indicação precisa do dispositivo constitucional (artigo 105, III, alínea
“a”, da CF/88) como um dos fundamentos da interposição do recurso
por ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Não merece conhecimento o agravo de instrumento que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão denegatória de
seguimento ao recurso especial, a teor do disposto na Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, a qual se aplica ao presente recurso.
3. Por fim, a agravante não realizou o necessário cotejo analítico nas
razões do recurso especial. A requerente, apesar da transcrição de
trecho da decisão paradigmática, não demonstrou suficientemente as
circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado,
conforme dispõem os artigos 541 do Código de Processo Civil e 255,
§§ 1º e 2º do RISTJ.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Eliana Calmon, a Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(
a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana
Calmon (voto-vista), João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2007 (Data do Julgamento)