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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 701.550 – SP
(2005/0137760-9)
R E L ATO R : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : BANESPA S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS : ALEXANDRE YUJI HIRATA E OUTRO
ISABELA BRAGA POMPÍLIO
AGRAVADO : CHOPPANA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO
INTERES. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A
– BANESPA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO PREVISTO NO ART.
620 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS –
APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ – PENHORA SOBRE
SALDO DE CONTA-CORRENTE DA EMPRESA – POSSIBILIDADE
– PRECEDENTES – ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A
QUO COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
– INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ – AGRAVO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Hélio
Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de setembro de 2007(data do julgamento).
Republicado, por ter saído com incorreção, no DJ de 15.10.2007.