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HABEAS CORPUS Nº 81.324 – RJ (2007/0083178-0)
R E L ATO R : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : AMILCAR SIQUEIRA – DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PA C I E N T E : JOÃO CARLOS DO NASCIMENTO PEREIRA
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME HEDIONDO.
RÉU CONDENADO AO REGIME INTEGRALMENTE FECHADO.
PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 2º, § 1º DA LEI 8.072/90.
ORDEM CONCEDIDA.
1. O Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do HC 82.959-7/SP, decidiu ser inconstitucional o § 1º art.
2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime aos condenados
por crimes hediondos, o que autoriza o deferimento do writ
para afastar a proibição ao benefício com fundamento no referido
dispositivo legal.
2. Sob a inspiração dessa decisão, foi editada a Lei 11.464/2007, que
alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), suprimindo
a referida vedação, já declarada inconstitucional, ao fir o
regime inicialmente fechado aos condenados pelo cometimento de tal
espécie de crime.
3. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem.
4. Ordem concedida, para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo
da Vara de Euções Penais que concedeu a progressão de regime ao
paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix
Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília/DF, 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).