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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 679.689 – SP
(2005/0077989-3)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : PAOLA MARTINELLI SZANTO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ZENON MARQUES TENÓRIO E OUTRO(
S)
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO – INADMISSÃO – AUSÊNCIA DE CERTIDÃO
DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A relação de peças de instrução do agravo de instrumento no STJ,
assinalada no art. 544, § 1°, do Código de Processo Civil, tem caráter
de numerus apertus, podendo-se exigir outros documentos indispensáveis
à cognição do recurso (STF, AgRg em AgIn 81.265-6/RJ, Rel.
Min. Maurício Correa.)
2. A exigência de que se comprove a interposição do agravo de
instrumento voltado a permitir a admissibilidade de recurso extraordinário,
quando se funda a matéria em duplo fundamento, é válida e
compreensível, no teor do enunciado 126 da Súmula do STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)