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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 897.470 – DF
(2006/0232906-3)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
EMBARGADO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : MARCELO LAVOCAT GALVÃO E OUTRO(
S)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E TERRITÓRIOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL – TARE – AÇÃO CIVIL PÚ-
BLICA – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 535
DO CPC – HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
1. O que pretende o embargante é rediscutir a jurisprudência do STJ
com relação ao TARE com novos fundamentos.
2. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do
art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem, contudo,
indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou
obscuridade do julgado.
3. O STJ só está obrigado a julgar nos estritos limites do efeito
devolutivo do recurso especial, sendo impossível, já em sede de
recurso especial, pretender o rejulgamento da causa sobre outra ótica.
Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)