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AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 12.061 – SP (2006/0215453-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CAMPINAS
PROCURADOR : JÚLIO CÉSAR MARIANI
AGRAVADO : JOSÉ ALEXANDRE COELHO SILVA
ADVOGADO : JOSÉ ALEXANDRE COELHO SILVA (EM
CAUSA PRÓPRIA)
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. TRATAMENTO DE
HEPATITE C. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. LIMINAR
DEFERIDA.
1. Evidenciada nos autos a real possibilidade de êxito do recurso
ordinário interposto, assim como assim o risco de ineficácia da medida
acautelatória postulada caso provido o apelo, há de ser concedida
a liminar pleiteada.
2. O juízo firmado em sede de medidas de natureza cautelar é naturalmente
precário, porquanto lastreado na plausibilidade do direito
argüido pela parte, estando essas decisões sujeitas a posterior confirmação
ou revogação. Não se pode, por isso mesmo, confundir esse
eme, realizado com base em juízo de delibação essencialmente
provisório e sumário, com aquele mais profundo e detalhado, próprio
da fase de cognição plena e euriente.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).