Agravo de Instrumento. Ação Ordinária de Indenização. Inventário. Reavaliação de Benfeitoria. Trânsito em julgado da Sentença homologatória do Inventário.
Fernando Machado da Silva Lima*
EGRÉGIA XXXXXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO : N° XXXXXXXXX
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXXX
AGRAVADA: XXXXXXXXXXXXXXX
RELATOR : EXMO. DES. XXXXXXXXXXX
PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXXXXX
Ilustre Desembargador Relator :
Tratam os presentes Autos do Agravo de Instrumento interposto por XXXXXXXXXX contra o r. Despacho que determinou nova perícia em imóvel, nos Autos da Ação Ordinária de Indenização em que são Autores XXXXXXXX e outros.
Em seu Recurso, de fls. 2 a 16, diz o Agravante que, em 25.06.97, foi ajuizada Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de XXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXX. Disse que os bens foram avaliados, mas que houve uma impugnação, referente à benfeitoria existente nos fundos do terreno inventariado. Disse que o representante do Ministério Público opinou contrariamente à impugnação formulada pelo herdeiro. Enumerou vários outros trâmites processuais, que culminaram com o trânsito em julgado da sentença homologatória do inventário, e com a averbação do formal de partilha no Registro de Imóveis.
Disse que a Agravada ajuizou uma Ação Ordinária de Indenização contra o Inventariante XXXXXXXXXXXX, visando reavaliar a benfeitoria localizada nos fundos do imóvel inventariado. Disse que o MM. Juiz determinou nova avaliação. Citou o art. 522 do CPC. Disse que não pode haver nova avaliação, sem uma ação rescisória. Disse que na Ação de Inventário, os Agravados concordaram com a avaliação daquela benfeitoria. Alegou a existência do fumus boni juris. Alegou o periculum in mora, tendo em vista os prejuízos que pode sofrer. Requereu a concessão da liminar, para que seja sustada a nova avaliação determinada, nos Autos da Ação Ordinária de Indenização e para que prevaleça a avaliação constante dos Autos de Inventário. Juntou documentos (fls. 17 a 44).
O Ilmo. Sr. Desembargador Relator negou a liminar pedida.
Não foram apresentadas Contra-Razões. Distribuídos os Autos, vieram a esta Procuradoria, para exame e parecer.
É o Relatório. Esta Procuradoria passa a opinar.
Verifica-se, pelo exame das peças anexadas ao Presente, que XXXXXXXXXX, ora Agravada, concordou, pelo documento cuja cópia está anexada ás fls. 42, com o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) atribuído à benfeitoria construída nos fundos do prédio inventariado, através do laudo de fls. 34- 35.
Dispõe o art. 1.010 do Código de Processo Civil:
Art. 1.010- O juiz mandará repetir a avaliação:
I- quando viciada por erro ou dolo do perito;
II- quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que lhes diminui o valor.
Não estando configuradas essas hipóteses, e não tendo havido oposição da ora Agravada, e de acordo com o Parecer do Ilustre Representante do Parquet na Primeira Instância, a avaliação ora impugnada foi considerada válida, e foi homologado por sentença o esboço de partilha.
Conseqüentemente, a Sentença homologatória do Inventário transitou em julgado, pelo que descabe agora o Despacho agravado, nomeando o Perito para que seja realizada nova avaliação.
Por essa razão, esta Procuradoria entende que não pode prosperar a impugnação referente ao valor atribuído pelo Perito à benfeitoria, e que o MM. Juiz a quo deverá decidir de plano, à vista do que consta dos Autos, nos termos do art. 1.009 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Ex Positis, esta Procuradoria de Justiça se manifesta, considerando o exame de todos os elementos do Presente, pelo conhecimento e pelo provimento do Agravo, para que seja tornado sem efeito o Despacho Interlocutório de fls. 21, e sustada a nova avaliação determinada nos Autos da Ação Ordinária de Indenização.
É O PARECER.
Belém, julho de 2.000.
* Professor de Direito Constitucional da Unama
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