Direito Civil

Apelação Cível. Ação Ordinária de Cancelamento de Protesto cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais. Preliminares de ilegitimidade ad causam, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual. Caracterização da responsabilidade

Apelação Cível. Ação Ordinária de Cancelamento de Protesto cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais. Preliminares de ilegitimidade ad causam, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual. Caracterização da responsabilidade civil. Ocorrência de dano moral. Ausência de cerceamento de defesa.  Responsabilidade do Banco pelas falhas decorrentes da execução dos seus serviços.

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

 

EGRÉGIA  XXXXXXX CÂMARA CÍVEL ISOLADA

PROCESSO : N° XXXXXXXXX

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A

APELADO: XXXXXXXXXXXX

RELATOR : EXMO. DES. XXXXXXXXXXX

PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXXX

 

 

 

 

 

Ilustre Desembargador Relator :

 

 

Trata o presente do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, nos Autos da Ação Ordinária de Cancelamento de Protesto cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais, contra ele ajuizada por XXXXXXXXXXXXXX.

       

 

Em síntese, os Autos informam  que :

 

 

         Em sua Exordial, de fls. 3 a 10, o Autor, ora Apelado, disse que em maio de 1.996, procurou a revendedora Genova, na Capital do Estado de São Paulo, onde pretendia adquirir um veículo da marca Fiat, com pagamento a prazo, mas que foi impedido, em razão do protesto de um cheque de sua emissão, no valor de R$1.938,00 (mil novecentos e trinta e oito reais). Disse que, em razão do vexame e da situação constrangedora a que foi submetido, teve que ser medicado e levou alguns dias para se recuperar dos efeitos da agressão moral que sofrera. Explicou que seu talonário de cheques do Banco do Brasil havia sido extraviado, que os cheques foram utilizados criminosamente, e devolvidos pelo Banco, pela alínea 28 (cheque roubado/extraviado) e que, portanto, nenhuma responsabilidade lhe caberia por essas emissões. Historiou diversos fatos ocorridos desde essa época. Disse que foi constatada a existência de protesto, no Cartório Vale Veiga, e que se dirigiu à Agência de Ananindeua, na tentativa de resolver o problema. Citou o inciso X do art. 5o da Constituição Federal, bem como os arts. 159 e 1.158 do Código Civil Brasileiro. Citou doutrina. Disse que sofreu inúmeros prejuízos em sua vida econômica, profissional e social. Citou o Código de Defesa do Consumidor. Pediu indenização, a ser judicialmente arbitrada. Pediu a concessão de liminar, para que fosse cancelado o protesto. Juntou documentos (fls. 11 a 27).

 

         O Banco do Brasil contestou, às fls. 35 – 45. Disse que a demanda foi indevidamente ajuizada, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva ‘ad causam’. Disse que o cheque foi indevidamente protestado pela empresa XXXXXXXXXXX Ltda. Disse que não tem nenhuma responsabilidade por esse ato. Disse, ainda, que caberia ao Cartório de Protesto observar as razões da devolução. Falou, a seguir, sobre a impossibilidade jurídica do pedido. Disse que não pode ser acionado em ação de anulação de título de crédito, quando não detém a posse desse título de crédito, e que o próprio Banco se incumbiu de devolver o cheque, quando este foi depositado, e porque, anteriormente, já havia comunicado o extravio do documento à autoridade policial. Falou, a seguir, sobre a falta de interesse processual. Citou doutrina. Falou sobre o quantum da reparação por dano moral e material. No mérito, disse que não tem qualquer responsabilidade pelo protesto. Historiou os fatos. Disse que tomou todas as providências que lhe caberiam, em relação ao extravio do talonário. Disse que o autor pretende auferir ganho fácil. Falou sobre os pressupostos da ação de indenizar. Disse que o financiamento do banco Fiat foi considerado pendente, e não negado. Disse, a respeito do atestado médico, que não ficou provado o nexo de causalidade. Falou também a respeito do documento emitido pela Escola Paulista de Medicina. Falou a respeito das alegadas despesas com passagens aéreas. Disse que o autor deveria ter mensurado, distintamente, os valores referentes às indenizações por dano moral e por dano material. Pediu o improvimento.

 

         O Autor, ora Apelado, apresentou Contra-Razões, às fls. 51 – 59. Preliminarmente, alegou a intempestividade da Contestação. Em seguida, passou a contestar as preliminares argüidas pelo Réu, ora Apelante. A respeito da ilegitimidade ‘ad causam’, disse que o Réu é responsável pelo ressarcimento dos prejuízos a que deu causa. Quanto à segunda preliminar, da impossibilidade jurídica do pedido, disse que a argumentação do Réu é tendenciosa. Disse que o cheque foi extraviado ou roubado quando ainda estava sob a guarda do Réu. Disse que o Réu não poderia ter devolvido o cheque, quando apresentado para pagamento, e sim encaminhá-lo à autoridade competente, resguardando assim os seus interesses e os de seu cliente. A respeito da alegada falta de interesse processual, contestou também as alegações do Réu, e disse que a quantia pertinente à reparação dos danos está perfeitamente especificada. A respeito do mérito, disse que pretende o ressarcimento dos danos sofridos em decorrência da circulação fraudulenta do cheque protestado, por exclusiva culpa do Réu. Falou sobre os fatos e sobre a responsabilidade civil. Citou doutrina. Falou sobre os danos materiais e morais postulados. Falou sobre o valor da causa. Falou sobre o litisconsórcio facultativo. Pediu a decisão antecipada da lide.

 

          Pelo despacho de fls. 62, foram chamados a compor a lide a empresa XXXXXXX e o Cartório XXXXXXXX. O denunciante não providenciou as citações nos prazos da lei, e a Mma. Juíza a quo determinou o prosseguimento da ação somente contra o Réu, ora Apelante (Despacho de fls. 64).

 

         A Mma. Juíza a quo decidiu, às fls. 70 – 78. Relatou o processo. Disse que a Contestação é tempestiva. Rejeitou a argüição de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitou a preliminar de falta de interesse processual. No mérito, disse que o Banco deve oferecer segurança aos seus clientes, e assim deve no caso ser responsabilizado por sua inoperância. Disse que o protesto do cheque emitido criminosamente é ato anulável. Disse que estão presentes os requisitos exigidos para a caracterização da responsabilidade civil. Disse que ficou evidenciada a ocorrência  do dano moral, cuja indenização é arbitrável pelo magistrado. Quanto aos danos materiais, disse que a apuração do quantum deverá ser feita na liquidação da sentença por artigos. Julgou antecipadamente a lide, julgando procedentes os pedidos constantes da Inicial, determinando a anulação do cheque e o cancelamento definitivo do seu protesto. Condenou o Banco do Brasil ao pagamento de danos morais em quantia correspondente a dez vezes o valor do cheque indevidamente protestado, e ao pagamento de danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença por artigos. Condenou também nas custas e honorários, no percentual de 15% (quinze por cento).

 

         O Banco do Brasil apresentou Embargos de Declaração, às fls. 80 – 82. Disse que foi surpreendido com o julgamento antecipado da lide, porque na Contestação impugnou diversos documentos apresentados pelo Autor. Disse que a Sentença foi omissa, a respeito da necessária fundamentação referente ao exame das provas produzidas nos Autos pelo Autor. Citou jurisprudência.

 

         A Mma. Juíza julgou os Embargos (fls. 84 – 85). Disse que não foram preenchidos os requisitos do art. 535 do CPC, especialmente no que se refere à suposta omissão existente na decisão atacada. Decidiu pela improcedência dos Embargos.

 

         O Banco do Brasil apelou (fls. 90 – 106). Historiou os fatos. Disse que o cheque foi devolvido conforme Resolução emanada do Banco Central do Brasil, e que a empresa XXXXXXXXXXX Ltda., mesmo ciente do motivo da devolução do referido título, o apresentou para protesto, o que foi indevidamente  aceito pelo Cartório. Disse que a responsabilidade deveria ser imputada a quem apresentou o título para protesto. Pediu a anulação da sentença, por cerceamento de defesa. Citou o art. 330 do CPC. Disse que não se trata de questão unicamente de direito, e que os fatos alegados pelo Autor não estavam suficientemente provados. Disse que houve julgamento extra petita,  porque não houve pedido de julgamento antecipado. Disse que a decisão pecou por falta de fundamentação e que não existe prova nos autos de que o Banco Apelante tenha cometido algum ato ilícito, caracterizador da responsabilidade civil. Alegou a ilegitimidade passiva ad causam. Disse que não foi intimado a recolher custas com mandados de intimação. Disse que o extravio do talonário de cheques pode ser classificado como caso fortuito. No mérito, citou o art. 159 do Código Civil. Disse que não está obrigado a reparar o dano a que não deu causa. Disse que ficou flagrante o cerceamento de defesa. Citou jurisprudência. Citou doutrina. Disse que não ficou provada a culpa do Banco Apelante. Falou a respeito da necessária prova do dano moral. Disse que não ficou demonstrada a relação de causa e efeito entre o roubo/extravio (caso fortuito) e os danos alegados, e que o direito à ampla defesa foi usurpado, através de sentença mal fundamentada. Disse que o caso fortuito ou força maior excluem a obrigação de reparar. Citou jurisprudência. Prequestionou a negativa de vigência ao art. 330, I, do CPC e a desobediência às normas constitucionais do art. 5o, II, LV, e do art. 93, IX.. Pediu a anulação da Decisão, para que sejam chamados ao Processo a empresa XXXXXXXXXX Ltda. e o XXXXXXXXXXX, ou para que seja excluído do polo passivo da relação processual, e para que seja julgada totalmente improcedente a ação.

 

          O Apelado não apresentou Contra-Razões (Certidão de fls. 110 verso).

 

         A Mma. Juíza a quo recebeu a Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.

 

         Distribuídos os Autos, vieram a esta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer.

 

 

 

         É o Relatório. Esta Procuradoria passa a opinar.

 

         Em Despacho Interlocutório de fls. 62, datado de 01.06.98, a Mma. Juíza a quo determinou a citação dos denunciados à lide. Esse Despacho foi resenhado em 03.06.98 (Certidão de fls. 62).

 

         Em Despacho datado de 14.10.98 (fls. 63), a Mma. Juíza determinou que o Sr. Escrivão certificasse a razão pela qual não havia sido cumprido o Despacho anterior. Em Certidão de fls. 64, o Sr. Escrivão disse que o despacho de fls. 62 foi publicado no Diário da Justiça, edição de 08.06.98, no caderno 5, e certificou ainda que “até a presente data (10.11.98) o denunciante não providenciou as devidas citações”…

 

         Não tem razão o Apelante, assim, no entender desta Procuradoria, quando alega o cerceamento de defesa, e diz que em momento algum foi intimado para recolher custas com mandados de intimação, e quando pede, em seu Recurso, que seja “anulada a decisão recorrida, restaurando-se o direito à ampla defesa, com o chamamento ao processo de XXXXXXXXX Ltda. e do Cartório de Protesto”…

 

         No que pertine à responsabilidade do Apelante pelos danos morais e materiais sofridos pelo Apelado, ficou evidente, pelo exame dos Autos, que o Banco do Brasil alegou ter remetido, pelo malote, o talonário de cheques, mas que estes nunca foram recebidos pelo Apelado, o que caracterizou a responsabilidade do Apelante quanto à reparação dos danos reclamados. O Apelante não comprovou, absolutamente, a ocorrência do alegado caso fortuito ou força maior. Aplica-se, portanto, a norma do art. 159 do Código Civil, porque ficou caracterizada a existência do ato ilícito do Apelante, em decorrência de sua culpa, no que pertine ao extravio do talonário de cheques, antes mesmo que este fosse entregue ao Apelado.

 

          Deve ser dito, ainda, que ficou perfeitamente caracterizada, nos Autos, a relação de causa e efeito entre o extravio do talonário de cheques e os danos, materiais e morais, sofridos pelo Apelado.

 

         Transcrevemos, a seguir, Acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em questão semelhante, porque o talonário de cheques se extraviou na agência bancária, quando ainda sob a responsabilidade do Banco, da mesma forma como ocorreu na hipótese vertente.

 

 

Criterio de Pesquisa:

        

 

1 MORAIS E CHEQUE E DANOS

 

Documento:

        

 

2 de 13

 

 

 

Inteiro Teor

        

 

Acompanhamento Processual

 

 

Acórdão

        

 

RESP 126819/GO ; RECURSO ESPECIAL

(1997/0024133-5)

 

Fonte

        

 

DJ       DATA:21/08/2000   PG:00137

 

Relator(a)

        

 

Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)

 

Data da Decisão

        

 

15/06/2000

 

Orgão Julgador

        

 

T4 – QUARTA TURMA

 

Ementa

        

 

CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CC, ART. 1.058. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVISIBILIDADE DO FATO. DANO MORAL. RESSARCIMENTO DEVIDO.

I. A segurança é prestação essencial à atividade bancária.

II. Não configura caso fortuito ou força maior, para efeito de isenção de responsabilidade civil, a ação de terceiro que furta, do interior do próprio banco, talonário de cheques e cartão de garantia emitidos em favor de cliente do estabelecimento.

III. Ressarcimento devido ao autor, pela reparação dos danos morais por ele sofridos pela circulação de cheques falsos em seu nome, gerando diversas cobranças administrativas e, inclusive, uma judicial, em que chegaram a ser penhorados, no curso de ação de execução, bens do seu patrimônio.

IV. Recurso especial não conhecido.

 

Decisão

        

 

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Ruy

 

Rosado de Aguiar. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Custas, como de lei.

 

Indexação

        

 

     CABIMENTO, BANCO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, CORRENTISTA, MOTIVO, APARECIMENTO, PLURALIDADE, CHEQUE SEM FUNDO, NOME, CLIENTE,

 

DECORRENCIA, FURTO, TALÃO DE CHEQUES, CARTÃO DE CREDITO, INTERIOR, AGENCIA, EXISTENCIA, RESPONSABILIDADE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO

 

CARACTERIZAÇÃO, CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR.

 

Referências

Legislativas

        

 

LEG:FED LEI:003071 ANO:1916

 

*****  CC-16     CODIGO CIVIL ART:01058 PAR:UNICO

 

Veja

        

 

RESP 56502-MG (STJ)

 

                

 

Em seu voto, o Ministro Aldir Passarinho, Relator, disse:

 

 “Com efeito, cuida-se de um banco, que tem como uma de suas funções precípuas, senão a mais importante, a guarda do dinheiro e dos demais bens que lhe são confiados, até jóias, quando mantém cofres particulares postos a serviço de seus clientes. Portanto, evidentemente que tudo o que cerca as suas atividades, sejam elas atividades-meio ou fim, deve merecer cuidado absoluto, pois a fidúcia é um fator inerente e essencial aos negócios bancários. O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Equivale a dinheiro, de sorte que, ocioso até discorrer-se a respeito, há de ser guardado com a máxima segurança, dizendo-se o mesmo do cartão de saque fornecido ao cliente. Inadmissível, assim, escusar-se o banco de ressarcir o autor ao argumento de que não pode ser responsabilizado por furtos ou roubos no interior do estabelecimento.”

 

         O Banco, ora Apelante, é assim juridicamente responsável pelos danos, patrimoniais ou morais, causados ao seu cliente, em decorrência de falhas ocorridas na execução dos serviços por ele prestados, com o extravio do talonário de cheques remetido ao cliente, a menos que o Banco, ora Apelante, tivesse sido capaz de provar a culpa do cliente, ou a ocorrência de uma causa excludente. Se a culpa coube à empresa responsável pelo serviço de malote, contratada pelo Banco, como esta não foi chamada ao Processo, a questão deverá ser entre eles decidida, nos termos do contrato vigente entre o banco e essa empresa. Quanto à empresa XXXXXXXX Ltda. e ao Cartório XXXXXXXXX, não cabe mais, evidentemente, o seu chamamento a juízo, no presente Processo.

 

         Não tem razão o Apelante, também, quando alega que a Mma. Juíza decidiu extra petita, pelo fato de não ter sido pedido o julgamento antecipado, porque a norma do art. 330 do CPC autoriza o Julgador a conhecer diretamente do pedido, e proferir sentença, julgando o mérito de forma antecipada, quando a matéria discutida for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade da produção de provas em audiência. Mesmo quando a decisão envolve matéria de fato, é permitido ao Juiz decidir antecipadamente a lide, se entender que o fato não precisa ser provado em audiência.

 

         Não cabe assim qualquer reparo em relação à r. Sentença a quo, que está perfeitamente fundamentada, não tendo assim ocorrido qualquer atentado quanto ao direito de ampla defesa do Apelante.

 

Ex positis, esta Procuradoria de Justiça, considerando o exame de todos os elementos do Presente, se manifesta pelo conhecimento, e no mérito,  pela improcedência da Apelação, para que seja integralmente mantida a r. Decisão a quo.

 

 

 

É O PARECER.

 

                   Belém,          janeiro de 2.001.

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Apelação Cível. Ação Ordinária de Cancelamento de Protesto cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais. Preliminares de ilegitimidade ad causam, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse processual. Caracterização da responsabilidade. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/obrigacoes/apelacao-civel-acao-ordinaria-de-cancelamento-de-protesto-cumulada-com-reparacao-de-danos-morais-e-materiais-preliminares-de-ilegitimidade-ad-causam-impossibilidade-juridica-do-pedido-e-falta-de-inter/ Acesso em: 21 nov. 2024
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