Direito Civil

Reexame de Sentença e Apelação Cível. Ação de Indenização. Policial civil. Danos físicos e morais. Ato ilícito. Responsabilidade objetiva.

Reexame de Sentença e Apelação Cível. Ação de Indenização. Policial civil. Danos físicos e morais. Ato ilícito. Responsabilidade objetiva.

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

 

EGRÉGIA XXXXXXXXCÂMARA CÍVEL ISOLADA

PROCESSO : N° XXXXXXXXXX

REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL

SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA

SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ

SENTENCIADO/APELADO: XXXXXXXXXX

RELATORA : EXMA. DESA. XXXXXXXXXXXX

PROCURADORA DE JUSTIÇA : XXXXXXXXXXXXX

 

 

Ilustre Desembargadora Relatora :

 

 

 

Tratam os presentes Autos de Reexame de Sentença e Apelação, nos Autos da Ação de Indenização proposta por XXXXXXXXXXX contra o Estado do Pará.

 

      

 

Em síntese, os Autos informam  que :

 

         Em sua Exordial, de fls. 2 a 4, o Autor disse que no dia 23 de janeiro de 1.993, XXXXXXXXX se encontrava em companhia de amigos, na cidade de Bragança, quando dois elementos da Polícia Civil investiram contra eles. Disse que os rapazes fugiram. Disse que XXXXXXXXX foi atingido por um tiro nas costas e que ficou inutilizado. Citou o art. 159 do Código Civil Brasileiro, combinado com o art. 275 letra ‘e’ do CPC. Calculou o valor da indenização. Pediu ainda a indenização por danos físicos ou morais no valor de R$150.000,00. Requereu a gratuidade. Juntou documentos (fls. 5 a 15). Posteriormente, foram juntados ainda os documentos de fls. 18 a 25.

 

         O Estado do Pará requereu, às fls. 57 – 59, a denunciação à lide de XXXXXXXXXX (o policial).

 

         O Estado do Pará apresentou Contestação, às fls. 60 – 66. Historiou os fatos. Disse que o Estado não tem responsabilidade. Disse que houve culpa exclusiva da vítima, porque esta participava de baderna, ameaçando o agente público. Citou doutrina. Falou sobre a pretensão do autor. Citou os arts. 1.538 e 1.539 do Código Civil.

 

          O Autor apresentou Contra-Razões, às fls. 71 – 75. Citou doutrina. Citou jurisprudência. Disse que o Estado não pode transferir sua responsabilidade para terceiros. Disse que em nenhum momento a vítima buscou agredir. Disse que o servidor do Estado, causador da agressão, já é funcionário há dez anos. Disse que a culpa é do Executivo, que admitiu um agente irresponsável. Falou sobre a teoria do risco administrativo. Falou sobre a indenização.

 

         Audiência preliminar de conciliação, às fls. 184.

 

         Audiência de Instrução e Julgamento, fls. 226 – 227.

 

          Parecer do Ministério Público, às fls. 229 – 230. Disse que o Estado é responsável pelos atos de seus servidores. Disse que a indenização é justa. Disse que a lide não pode ser eternizada.

 

         O MM. Juiz XXXXXXXXX, respondendo pela 1ª Vara, decidiu (fls. 232 – 236). Relatou o processo. Disse que se trata de responsabilidade objetiva. Citou o art. 37, § 6o da Constituição Federal. Citou doutrina. Disse que ficou provado o nexo causal. Tratou da fixação do valor da indenização. Julgou procedente a ação, condenando o Estado a pagar ao Autor como indenização pelos danos físicos e morais que sofreu a quantia de R$150.000,00 e mais uma pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo. Condenou ainda XXXXXXXXXX  a ressarcir ao Estado os valores pagos.

 

         O Estado do Pará interpôs Embargos de Declaração (fls. 243 – 245). Disse que o MM. Juiz decidiu ultra petita, porque o Autor não se referiu a pensão vitalícia. Também contestou o termo inicial do pleito. Disse que a condenação deve discriminar o quantum da indenização, a título de dano patrimonial e moral.

 

         A Mma. Juíza XXXXXXXX decidiu, às fls. 246. Disse que na sentença não existe obscuridade, contradição ou omissão. Disse que na contestação o Estado nada falou a respeito da indenização genérica por danos físicos e morais. Citou jurisprudência. Rejeitou os embargos.

 

         O Estado do Pará apelou (fls. 250 – 261). Tendo sido intimado em 13.01.00 (AR às fls. 241), seu recurso é intempestivo. Alegou a nulidade da decisão, pela rejeição dos embargos. Alegou cerceamento de defesa. Falou sobre a indenização.

 

          O Autor requereu, às fls. 262, a expedição de certidão pertinente ao trânsito em julgado da Sentença.

 

         A Mma. Juíza de Direito recebeu a apelação em ambos os efeitos (fls. 263).

 

         O Autor apresentou Contra-Razões (fls. 267 – 272). Citou o art. 159 do Código Civil. Disse que a decisão é correta, porque ficou caracterizada a culpa do Estado. Falou sobre os embargos. Transcreveu jurisprudência. 

 

         Distribuídos os Autos, vieram a esta Procuradoria de Justiça, para exame e parecer.

 

         É o Relatório. Esta Procuradoria passa a opinar.

 

 

         Dispõe o art. 159 do Código Civil Brasileiro:

 

art. 159 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.

 

         O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando conseqüentemente o direito individual. O ato ilícito causa danos a outrem, gerando ao mesmo tempo o direito a uma indenização, como efeito jurídico imposto ao agente pela lei.

 

         São elementos essenciais do ato ilícito: a) o fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.

 

         O § 6o do art. 37 da Constituição Federal, inserido no Capítulo que trata da Administração Pública, dispõe que:

 

“§ 6o – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

A responsabilidade do Estado é, portanto, objetiva, bastando que se verifique a  ocorrência do dano e o nexo de causalidade com o comportamento do agente. Em decorrência, haverá a obrigação de indenizar.

 

          O MM. Juiz afirmou, às fls. 235:

 

       “O pedido de indenização também inclui o dano MORAL. Com tal indenização não se paga a dor. Compensa-se o sofrimento do lesado, arbitrando-se-lhe uma indenização. É o que tem direito o autor da ação. O valor da indenização a ser fixado a título de dano moral deve levar em conta as circunstâncias do ato lesionador e o sofrimento do autor. A ação do agente do Estado foi absurda, ao atirar contra um grupo de jovens às imediações de uma escola, deixando o autor – um jovem de 19 (dezenove) anos – preso para o resto da vida em uma cadeira de rodas.”

 

         Não têm qualquer fundamento as alegações do Réu, em sua Apelação intempestiva, pertinentes à nulidade da decisão apelada (fls. 251), em decorrência de negativa da prestação jurisdicional, ou de cerceamento do direito de defesa. Trata-se, evidentemente, de alegações meramente protelatórias, porque desprovidas de qualquer embasamento jurídico. A condenação genérica em danos morais e patrimoniais é perfeitamente aceita pelo nosso ordenamento jurídico e pelo entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula nº 37 do Colendo STJ:

 

       “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.”

 

Referência:

Cód. Civil, art. 159.

REsp 3.604-SP (2ª T 19.09.90 – DJ 22.10.90)

REsp 4.236-RJ (3ª T 04.06.91 – DJ 01.07.91)

REsp 3.229-RJ (3ª T 10.06.91 – DJ 05.08.91)

REsp 10.536-RJ (3ª T 21.06.91 – DJ 19.08.91)

REsp 11.177-SP (4ª T 01.10.91 – DJ 04.11.91)

REsp 1.604-SP (4ª T 09.10.91- DJ 11.11.91)

Corte Especial, em 12.03.92.

  DJ 17.03.92, p. 3.172

Rep. 19.03.92, p. 3.201

RSTJ 33, p. 513.

 

         Ao contrário do que afirma o Réu, ficou perfeitamente comprovado, nos Autos, o nexo de causalidade, necessário para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado pelo ato de seu agente.

 

         Também não merecem prosperar, no entendimento desta Procuradoria, as alegações do Réu pertinentes à fixação da indenização, que é perfeitamente razoável, quando consideradas as circunstâncias do caso. Também não procede a alegação de que a pensão não poderia ser vitalícia, devendo vigorar apenas até a data em que o Autor completasse 65 (sessenta e cinco) anos. Seria esse o caso, se o agente do Estado tivesse melhor pontaria, e tivesse morto o Autor, porque então, de acordo com a jurisprudência, a idade média de sessenta e cinco anos serviria para o cálculo da indenização.

 

         Esta Procuradoria entende, por todo o exposto, que não deve ser feito qualquer reparo à Douta Sentença ora sujeita ao reexame necessário, que deve ser portanto mantida, em todos os seus termos.

 

Ex Positis, esta Procuradoria de Justiça, considerando o exame de todos os elementos constantes dos Autos, se manifesta pelo não conhecimento da Apelação, por intempestiva, e no mérito,  pela integral manutenção do r. Decisum, por seus próprios fundamentos.

 

 

 

É O PARECER.

 

                   Belém,          março de 2.001

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Reexame de Sentença e Apelação Cível. Ação de Indenização. Policial civil. Danos físicos e morais. Ato ilícito. Responsabilidade objetiva.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/estudodecaso/obrigacoes/reexame-de-sentenca-e-apelacao-civel-acao-de-indenizacao-policial-civil-danos-fisicos-e-morais-ato-ilicito-responsabilidade-objetiva/ Acesso em: 21 nov. 2024
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