Fiança criminal não satisfeita e o comunicado CG 158/18: uma visão crítica
Imagine-se que a Autoridade Policial arbitre fiança com base no artigo 322, CPP ou que o magistrado faça o mesmo nos termos do artigo 310, III, “in fine”, CPP. Se o envolvido paga a fiança é posto imediatamente em liberdade, mas e se não paga? Certamente que deve permanecer preso até a satisfação da caução. […]