Sociedade

O Plano de Saúde da OAB/RS

O Plano de Saúde da OAB/RS

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

15.07.2008

 

 

 

O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) é o órgão gestor do IPE-Saúde, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado, disciplinado pela Lei Complementar nº 12.134, de 26.07.2004. 

 

A OAB/RS tem noticiado, em sua página oficial, a intenção de celebrar convênio com o IPE-Saúde, em benefício dos advogados gaúchos. Uma dessas notícias afirma que: “Uma antiga reivindicação dos advogados gaúchos sempre foi a viabilização da celebração de convênio da OAB/RS com um plano de saúde público, com qualidade na prestação dos seus serviços e baixo custo para o associado, voltado ao bem-estar dos inscritos nos quadros da OAB/RS e extensivo aos seus dependentes.”

 

Existe um pequeno problema, porém: os advogados não são servidores públicos, para que se possam beneficiar do sistema oficial de assistência à saúde do Rio Grande do Sul.

 

Os advogados são profissionais liberais, que podem contribuir para o INSS, como qualquer outro profissional liberal e que terão direito, como qualquer brasileiro, aos “serviços” do SUS e à aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

Os advogados também não têm direito à aposentadoria oficial, como se fossem servidores públicos, obviamente. Esse outro absurdo está acontecendo, atualmente, em São Paulo, graças às pressões corporativistas dos dirigentes da OAB: aproximadamente trinta e cinco mil advogados se aposentam pelo IPESP, agora IGPREV, ou seja, pela Previdência Oficial do Estado, pagando R$70,00 mensais, hoje, para uma aposentadoria de dez salários mínimos!

 

Essa aposentadoria oficial dos advogados paulistas era possível porque 17,5% das custas judiciais eram destinados à “Carteira dos Advogados” – por força de uma lei inconstitucional, ainda da época do Governador Jânio Quadros,  que foi revogada em 2003. Agora, depois da reformulação da Previdência do Estado de São Paulo, com a criação do IGPREV, a Carteira dos Advogados ficou inviabilizada, porque as custas judiciais foram cortadas, e os dirigentes da Ordem estão fazendo de tudo para que seja aprovada uma lei que restaure o “equilíbrio atuarial” da Carteira dos Advogados.

 

Enfim, em São Paulo, graças a essa “função sindicalista” da OAB, os advogados, profissionais liberais, e somente eles, se aposentam, como se fossem servidores estaduais concursados !!!! Aliás, muito melhor do que muitos servidores concursados, porque eles contribuem apenas com R$70,00 e têm direito a uma aposentadoria de dez salários mínimos, não é? E os dirigentes da OAB defendem isso, porque essa é a sua função sindicalista, mas esquecem a sua função institucional.

 

No Rio Grande do Sul, os dirigentes da OAB pretendem conseguir, não a aposentadoria oficial dos advogados, pelo menos por enquanto, mas um plano oficial de saúde, o que dispensaria o advogado de pagar um plano particular, ou de ficar na dependência dos serviços do SUS. 

 

Em outro trecho, a notícia oficial relata, da mesma forma, a função sindicalista dos dirigentes da OAB gaúcha: “após um trabalho árduo e incessante da atual Diretoria da OAB/RS junto à Assembléia Legislativa e ao Governo do Estado, durante a discussão e deliberação da citada proposta de nova legislação para o IPERGS em relação à área da saúde, foi introduzido, através da emenda n.º 17 ao PLC n.º 202/2004, dispositivo legal que faculta à OAB/RS celebrar com o IPERGS contrato de prestação de serviços objetivando a prevenção de doenças e a promoção da saúde dos advogados e seus dependentes. Esta emenda foi diligentemente proposta pela OAB/RS junto aos Poderes Executivo e Legislativo, visando o atendimento dos advogados gaúchos em seu antigo sonho, através de expressa previsão legal.”

 

         O art. 17 da referida Lei Complementar nº 12.134/2004, que foi aprovado graças ao “trabalho árduo e incessante” da OAB/RS, permitiu, exatamente, a celebração de contratos com “órgãos da administração indireta do Estado (…), autarquias, inclusive as consideradas sui generis, e entes paraestatais.”

 

Ocorre, infelizmente, que essa previsão legal é inconstitucional, porque os advogados não são servidores públicos, para que se beneficiem do IPE-Saúde, assim como eles também não teriam direito a uma aposentadoria oficial, do tipo daquela diligentemente providenciada pela OAB/SP.

 

         Ressalte-se que a OAB, até outubro de 2006, quando foi publicado o Acórdão do STF referente à ADI nº 3026, era considerada, por seus próprios dirigentes, como uma autarquia especial. No entanto, depois dessa decisão, o Supremo deixou muito claro que a OAB “não é autarquia, não pertence à administração indireta e não existe relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.” A OAB “não se sujeita aos ditames impostos à administração pública direta e indireta”.

 

         Portanto, se a OAB não pertence à administração direta nem à administração indireta, e se os advogados não são, evidentemente, servidores públicos, não existe nenhuma razão para que eles tenham direito a um plano oficial de saúde, nem a uma aposentadoria oficial. Defender juridicamente essa idéia é seguir o conselho de um antigo dirigente da OAB/PA, que dizia, em entrevista televisada, que “na Faculdade de Direito se aprende a driblar a lei”.

 

         Assim, se os advogados gaúchos não quiserem depender do SUS, deverão pagar um plano particular, como qualquer outro brasileiro e como qualquer outro profissional liberal. Plano de saúde oficial para advogados, não pode!!! Aposentadoria oficial para advogados, não pode!!!

 

         As leis, aprovadas no Rio Grande do Sul, embora com a boa intenção de melhorar a assistência à saúde dos advogados, depõem, infelizmente, contra a imagem de nossa instituição, que deveria primar pelo respeito à Constituição e à ordem jurídica do Estado democrático de direito.

 

 

 

* Professor de Direito Constitucional da Unama

Home page: www.profpito.com

 

Compare preços de Dicionários Jurídicos, Manuais de Direito e Livros de Direito.

Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. O Plano de Saúde da OAB/RS. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/sociedade/o-plano-de-saude-da-oabrs/ Acesso em: 17 dez. 2024
Sair da versão mobile