Processo Civil

Uniformidade Jurisprudencial: Um Caminho Necessário

 

Sempre que vou analisar um instituto jurídico gosto de ver seu homólogo nos países cujo Direito é mais evoluído que o nosso. Não se trata de xenolatria, mas de reconhecimento de certas virtudes alheias sem desprezo pelas nossas.

 

Entendo que um desses países-referência é a França, sem sombra de dúvida.

 

Quanto à força da jurisprudência, é inquestionável nos países de common law, no entanto, mesmo num país como a França, adepta da civil law, seu prestígio é muito grande.

 

Ali nenhum juiz ou Tribunal decide contra a jurisprudência do Tribunal imediatamente superior, até chegar-se ao Conselho de Estado, na área da Justiça Administrativa, e à Corte de Cassação, na Justiça Comum.

 

Entre nós, devido a uma série de fatores, cada órgão judiciário decide com absoluta liberdade. Os próprios Tribunais geralmente não uniformizam sua jurisprudência. Algumas pessoas chegam a dizer ( com sentido dúbio) que somos irresponsáveis…

 

Vejo duas conseqüências graves nisso: a) as partes não fazem a mínima idéia de qual será o resultado final de suas demandas e b) o volume de demandas fica insuportável para a máquina judiciária.

 

A verdade é que, nesse estado de coisas, muita gente se aventura em processos sobretudo de indenização, sob o incentivo da gratuidade, como se participasse de uma loteria: se dá certo, ganha-se um dinheiro; se não, nada se perde.

 

Se adotássemos o sistema da súmula vinculante com grande amplitude, numa verdadeira prática da common law, o número de processos diminuiria drasticamente. Todos os interessados em demandar saberiam, de antemão, de suas chances de vitória ou derrota. Quem tivesse todas as chances de ganhar entraria com sua ação. Quem não tivesse, não se aventuraria.

 

Infelizmente, o alcance da nossa súmula vinculante é mínimo (vide Constituição Federal):

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

 

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

 

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

 

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

 

A certeza do Direito é uma das causas do relativamente pequeno número de ações nos países mais adiantados.

 

Entre nós, periodicamente surgem determinados modismos. Nessas épocas, um tipo de ação ou ação contra determinada pessoa jurídica se faz presente em grande número de Comarcas, como verdadeira epidemia.

 

Atualmente temos nas Varas Cíveis de nossa Comarca uma avalanche de ações contra a TELEMAR. O final de cada processo é uma incógnita, pois Varas decidem diferentemente ações semelhantes, na 1ª instância, e, na 2ª, Câmaras divergem. Os autores estão inseguros. Seus próprios advogados não sabem se seu trabalho será recompensado, pois, na maioria desses casos, celebram-se contratos (de honorários) de risco, ou seja, receberão honorários apenas em caso de vitória.

 

Já em Belo Horizonte esse tipo de ação é raridade, pois a maioria de juízes decide de forma contrária à maioria de nós juizforanos.

 

Dependendo de qual seja o final da história, talvez os únicos que venham a ganhar com essas ações contra a TELEMAR sejam os escritórios de advocacia contratados por ela e… os peritos… que atuam nesses processos (pois a empresa requer perícia em todos eles e ganha os agravos no caso de indeferimento)…

 

Essa insegurança jurídica é altamente prejudicial para as partes, para os juízes e Tribunais e para o Direito.

 

Parece-me que mais importantes que defender velhos e ultrapassados princípios é encontrarem-se as soluções práticas, cobradas pelos jurisdicionados, destinatários finais do nosso trabalho.

 

Essa solução está nas mãos do Judiciário como um todo, sem necessidade de nenhuma legislação nova.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Uniformidade Jurisprudencial: Um Caminho Necessário. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/uniformidade-jurisprudencial-um-caminho-necessario/ Acesso em: 18 mai. 2024
Sair da versão mobile