Estando os herdeiros de acordo com a partilha e não havendo menores ou incapazes entre eles, é comumente divulgado que a opção pelo inventário extrajudicial é sem sombra de dúvidas a mais célere, menos onerosa e evita a litigiosidade.
Contudo, na escolha do Tabelionato muitos herdeiros têm dúvidas, uns acreditam que são obrigados a lavrar a escritura no Tabelionato do domicílio do falecido (autor da herança), outros argumentam que a escritura poderá ser confeccionada em qualquer Tabelionato do Brasil, neste artigo traremos a resposta e apontaremos o Tabelionato competente.
Antes de mais nada, devemos esclarecer que é um fato que o CPC/2015 elegeu no seu art. 48 o foro competente para se processar o inventário judicial como aquele do domicílio do autor da herança, trago esse fato porque ele é um grande gerador de dúvidas, veja:
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I – o foro de situação dos bens imóveis;
II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Todavia, o que muitos não sabem é que essa regra se aplica unicamente na via judicial, ou seja, para o inventário realizado fora do Tabelionato e sob a condução do Juiz de Direito por meio da ação judicial de inventário e partilha.
Já para os inventários extrajudiciais, que são aqueles executados em um Tabelionato de Notas, há uma Norma específica do CNJ (Resolução n° 35 de 2007 do CNJ) afastando o teor do art. 48 do Código de Processo Civil em função da nova redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 do CNJ (posterior ao CPC/2015), cito:
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). (Resolução n. 35 de 2007 do CNJ, grifei).
Deve ser destacado que a alteração na Resolução n. 35 de 2007 foi promovida pela Resolução nº 326, de 2020 que além de ser específica é mais atual do que o CPC/2015, dando maior segurança à aplicabilidade da mencionada nos inventários extrajudiciais.
Não devemos ignorar que no mesmo sentido das Resoluções, temos as lições doutrinárias destacando a possibilidade de escolha do Tabelionato de confiança dos herdeiros:
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local da situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial. (PEIXOTO, 2021, p. 207)[1].
Diante do exposto, conclui-se o presente escrito que os herdeiros podem de comum acordo eleger o Tabelião de sua confiança para a lavratura da escritura pública de inventário, não estando vinculados ao do domicílio do autor da herança, visto que o CNJ é bastante claro em regular a aplicabilidade do art. 48 do CPC/2015 aos inventários judiciais, excetuando os extrajudiciais.
[1] PEIXOTO. Ulisses Vieira Moreira. Usucapião e Usufruto, Inventário e Partilha, Divórcio e União Estável, Protesto e Outros Documentos de Dívida, Demarcação e Divisão de Terrar Particulares Extrajudiciais. 3ª Ed. Leme-SP: Editora Mizuno, 2021.