STJ Fixa Um Preço “Jurisdicional” De Emissão De Ações
Moacir Leopoldo Haeser*
A SURPREENDENTE DECISÃO DO STJ – Um processo foi afetado pelo Ministro Relator, transferindo o julgamento da Turma para a 2ª Seção, que compreende a Terceira e quarta Turmas. Versava sobre a multa aplicada à empresa de telefonia por interposição de recurso considerado protelatório. Surpreendentemente, quebrando uma longa tradição do STJ, violando lei expressa, infringindo a Constituição, usurpando competência,quebrando o pacto federativo, usurpando competência legislativa e analisando indevidamente matéria de fato e interpretação de cláusula contratual, em nome de um suposto “equilíbrio” do contrato, o STJ autorizou a Brasil Telecom a recalcular o número de ações com base em um balancete mensal não mais pelo preço de emissão fixado pela Assembléia, como sempre realizado para os demais acionistas. Examino por item as ilegalidades.
ILEGALIDADES DA DECISÃO –
a) O preço de emissão foi previamente fixado pela Assembléia Geral com base no art.170 da Lei 6.404. A maioria dos acionistas recebeu suas ações por esse valor. Não existe previsão legal de ser calculado por um balancete mensal. O contrato de participação financeira e o Estatuto da CRT dizem expressamente que o valor patrimonial da ação será apurado com base no balanço geral. A decisão viola o art.170.
b) Calcular o valor no final do mês nega firme orientação do próprio STJ. Uma parte ficar ao arbítrio da outra viola o art.115 do Código civil. Também não pode uma parte fixar unilateralmente o preço, o que é proibido pelo art.1.125.
c) o ponto central da lide é a traição da boa-fé objetiva no cumprimento do MANDATO. Foi a postergação da subscrição, em nome do aderente, para DEPOIS DO AUMENTO, que gerou as diferenças de ações. A decisão ignora os arts.1.300 do Código Civil e 162 do Código Comercial, bem como da responsabilidade do mandatária pelos danos causados ao mandante por ter agido com má-fé ou negligência.
d) Tempus regit actum. A lei deve preservar o ato jurídico perfeito. Os diapositivos citados são da lei aplicável à época. Se uma lei nova, que alterasse a forma de fixação do preço de emissão, não poderia ser aplicada retroativamente, como poderia ser aplicado um “preço de emissão criado jurisdicionalmente?
e) A decisão fere o art.127 do CPC pois o Juiz só pode decidir por equidade nos casos expressamente previstos em lei e não CONTRA a lei.
f) A decisão fere o Código de defesa do Consumidor pois a interpretação do contrato de adesão deve dar-se em favor do aderente e eventual dúvida interpretada contra quem o redigiu, tendo o prejuízo redundado do abuso da CLÁUSULA-MANDATO. É inusitado que aquele que IMPÔS O CONTRATO agora invoque desequilíbrio contra si, sendo que emitiu para todos os demais pelo preço que agora renega.
* Desembargador aposentado e advogado
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