RESUMO
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O presente artigo tem como objetivo tratar da evolução do nosso Sistema Recursal. Uma das críticas mais ferrenhas ao nosso sistema recursal diz respeito ao
tempo de duração de um processo. Assim, a “morosidade da justiça” ocupa lugar de destaque no arcabouço de críticas ao sistema judiciário brasileiro. A
quase totalidade dos operadores do direito defende a ideia de que o grande vilão da morosidade da justiça é o número exacerbado de tipos de recursos postos
à disposição dos jurisdicionados. Defendem inclusive, a diminuição de hipóteses recursais. Não restam dúvidas de que a ideia de acesso a uma ordem jurídica
justa, por se tratar de um direito fundamental previsto em nossa lei maior, condiz, obrigatoriamente, com a premissa de que o processo deve ter uma duração
razoável.
Palavras-chave: Morosidade. Duração. Acesso. Críticas. Fundamental.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
HIPERTROFIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
Linhas Evolutivas do Direito Processual
Sincretismo
Autonomia
Foi a partir da inovação racionalizadora, proposta por Oskar Von Bülov, escritor alemão, que foram destacados dois planos do ordenamento jurídico: a
relação jurídica processual e a relação do direito privado como duas realidades distintas (DINAMARCO, 2008).
As grandes teorias processuais que trataram especificamente sobre a natureza jurídica da ação e do processo, bem como das condições da ação e pressupostos
processuais, introduziram no mundo jurídico, de maneira definitiva, a noção de ciência processual.
O alcance da autonomia científica do direito processual caracterizou um período de grandes discussões, e conseqüente, aprimoramento dos conceitos vigentes.
3.1.3 Instrumentalidade
Assim, o processo deve garantir efetivamente o acesso à justiça, conforme lecionam Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Dinamarco:
Tudo o que já se fez e se pretende fazer nesse sentido visa, como se compreende, à efetividade do processo como meio de acesso à justiça. E a concretização
desse desiderato é algo que depende menos das reformas legislativas (importantes embora), do que da postura mental dos operadores do sistema (juízes,
advogados, promotores de justiça). É indispensável a consciência de que o processo não é mero instrumento técnico a serviço da ordem jurídica, ma acima
disso, um poderoso instrumento ético destinado a servir à sociedade e ao Estado (2006, p. 51).
O Processo de Conhecimento Atual
O processo civil brasileiro, originariamente, baseou-se no princípio da autonomia, que permitiu a formulação de três espécies distintas: o processo de
conhecimento refletia a análise do mérito propriamente dito; o processo de execução buscava a concretização do direito reconhecido; e o processo cautelar
objetivava viabilizar a realização de um direito através das medidas de urgência.
Nesse sentido, José Miguel Garcia Medina esclarece:
O princípio da autonomia do processo de execução surgiu e se desenvolveu principalmente por razões históricas, o que não impediu, entretanto, que se
buscassem, na doutrina, fundamentos científicos para sua adoção, bem como que se defendesse a superioridade de tal esquema sobre outro em que se cumulassem
cognição e execução – tais atividades, como se afirmou na doutrina, seriam funcionalmente incompatíveis (2004, p. 295).
A evidente ausência de efetividade do processo passou a representar motivo de grande preocupação entre os processualistas, dentre os quais Ada Pellegrini
Grinover:
à universalização da jurisdição e ao acesso à ordem jurídica justa e levando em conta as transformações sociais, o processualista brasileiro contemporâneo
inicia o trabalho de revisitação dos institutos processuais clássicos, para adaptá-los à nova
processuais clássicos tiveram que ser revisitados, com o objetivo de adaptá-los à realidade sócio-política da sociedade contemporânea (1998, p.14-15).
[…] não se pode permitir, em tempos em que se busca um processo de resultados, a existência de uma ação processual que não tutela, senão de modo
qualitativamente parcial, a pretensão material do demandante
O processo tem de ser compreendido como o conjunto de atividades judiciais que vão desde o provocar o Estado-juiz a reconhecer o direito até o realizá-lo.
Processo é a junção do binômio “reconhecimento” (do direito) e “realização” (do direito) […] O que se dá ao longo do processo é que o foco das atividades
e da atuação do Estado-juiz altera-se conforme as necessidades imediatas. O Estado-JUIZ praticará uns tantos atos voltados precipuamente ao reconhecimento
do direito tal qual descrito pelas partes em suas manifestações e praticará outros tantos voltados precipuamente à realização concreta do que foi
reconhecido. Não está errado, muito pelo contrário, sustentar que cada uma destas atividades possa ser compreendida como uma “etapa”, como uma “fase” do
processo. Mas cada uma destas “etapas”, cada uma destas “fases” são elementos, são partes que compõem o todo, que é o processo. Não são o processo. São
parte dele (2006, p. 7).
O novo “processo sincrético” – Convicção assente nos meios jurídicos é a de que a novidade capital introduzi da pela Lei n.” 11.232, de 22.11.05, consiste
na junção das atividades jurisdicionais cognitiva e executiva, eliminando-se a diferenciação formal entre o processo de conhecimento e o de execução,
ressalvadas as hipóteses do art. 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a de ser devedora a Fazenda Pública. Em vez de dois processos
sucessivos, teremos um só, no qual se sucederão, ao longo de duas fases, mais praticamente sem solução de continuidade, os atos de uma e de outra. (2006,
p. 19).
Raiaria pelo absurdo, note-se, pensar que a Lei nº 11.232 pura e simplesmente “aboliu a execução”. O que ela aboliu, dentro de certos limites, foi a
necessidade de instaurar-se novo processo, formalmente diferenciado, após o julgamento da causa, para dar efetividade à sentença – em linguagem
camelutiana, para fazer que realmente seja aquilo que deve ser, de acordo com o teor do pronunciamento judicial. (2006, p. 19).
disciplina no Livro
E a certeza disso está no magistério de Francesco Camelutti, quando defende que:
Certamente nossa leis processuais não são perfeitas, porém, em primeiro lugar, são bastante menos más do que se diz; em segundo lugar, ainda que fossem
muito melhores, as coisas não andariam melhor, pois o defeito está, muito mais que nas leis, nos homens e nas coisas. (2001, p. 119-120).
DA PROGRESSÃO DO SISTEMA RECURSAL
A Razoável Duração do Processo
Reconhece-se, entretanto, que, no âmbito da jurisdição civil, se a lei institui um recurso, o acesso a ele se incorpora ao direito à tutela jurisdicional
efetiva, não podendo a sua utilização ficar sujeita a obstáculos irrazoáveis e formalistas. Nesse aspecto, os tribunais brasileiros dão péssimo exemplo,
denegando todos os dias recursos por exigências puramente formalistas, muitas delas sequer decorrentes de prescrições legais, no intuito indisfarçável de
esvaziar as prateleiras abarrotadas de processos. Se o Estado instituiu a jurisdição recursal, deve velar para que os jurisdicionados, perante ela, gozem
plenamente das garantias fundamentais do processo (BRASIL, 2002, p. 10).
É preciso repensar o discurso segundo o qual a morosidade da Justiça tem como motivo o excessivo número de recursos, meio através do qual autor ou réu
pedem ao tribunal a reforma de uma decisão proferida pelo juiz da causa. Para que tal afirmação fosse verdadeira ter-se-ia que admitir que os processos que
não se interpõem recursos são rapidamente julgados e suas decisões do mesmo modo executadas, tal não ocorre. Os processos nunca terminam nos prazos fixados
por lei, mesmo não se interpondo recurso contra as decisões proferidas. (BRASIL, 2008).
pela paz social,
Das Reformas
Abordagem sobre a Lei nº 11.187/2005
deferir sucessivos
Abordagem sobre a Lei nº 11.276/2006
“Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal.
2º Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.” (BRASIL, 2008)
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO RECEBIDO. FUNDAMENTO NO ART. 518, § 1°, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO. O art. 518, § 1°, do CPC
foi concebido com a finalidade de obstaculizar o julgamento de matérias repetitivas, em se tratando de tema sumulado. Assim, tendo o Magistrado a quo adotado os termos da Súmula 363 do Colendo TST para fundamentar sua decisão, deve ser mantido o despacho que negou seguimento ao recurso
interposto pelo agravante, tendo em vista a previsão contida no artigo 518, § 1°, do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho. Agravo
conhecido, mas não provido.
EMENTA: SÚMULA IMPEDITIV A DE RECURSO – NÃO CONHECIMENTO. A sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do
processo (art. 5°, LXXVII, da CRFB), espírito irradiado para o regramento processual civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da
CLT), ao disciplinar nos arts. 518, § 1°, e 557 do CPC, dá a possibilidade de os juizes de primeira e segunda instâncias denegarem seguimento ao recurso
quando a decisão objurgada guardar consonância com o entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores. No caso em apreço, deixo de conhecer tanto da
remessa oficial (ex vi do artigo 475, §3°, do CPC) quanto do recurso voluntário interposto, haja vista a sentença encontrar-se em conformidade com a Súmula
363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. DECISÃO: 02 10 2007. TIPO: RODEOF NUM: 00159-2007-081-23-00-8 NÚMERO ÚNICO PROC: DJ/MT DATA: 31-10-2007.
Relator: JUIZ PAULO BRESCOVICI. (GA).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
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