Processo Civil

O que aprendi com Tito Andrônico

Resumo: O julgamento dos filhos do general Tito Andrônico não observou o contraditório que é corolário da dignidade humana, trata-se de valor-síntese entre os princípios político-ideológicos que formam o processo (seja civil ou penal) é o que viabiliza a participação democrática dos jurisdicionados. Afinal, o processo é mesmo lócus privilegiado onde ocorre o exercício direto e imediato do poder pelo povo. Dos princípios abordados decorrem a legitimação de toda função jurisdicional.

Palavras-Chave: Princípio do Devido Processo Legal. Princípio do Contraditório. Princípio da Ampla Defesa. Processo Justo. In dubio pro reo. Princípio da inocência do réu.

Abstract: The trial of the children of General Tito Andrônico did not observe the contradictory that is a corollary of human dignity, it is a synthesis value between the political-ideological principles that make up the process (whether civil or criminal) is what makes participation viable democracy of the jurisdictions. After all, the process is really a privileged locus where the direct and immediate exercise of power by the people takes place. From the principles discussed derive the legitimacy of every jurisdictional function.

Keywords: Principle of Due Process of Law. Principle of Contradictory. Principle of Comprehensive Defense. Fair Process. In dubio pro reo. Defendant’s innocence principle.

Novamente, o julgamento teve destaque em outra peça de William Shakespeare. Atualmente, a peça intitulada “Tito Andrônico” (Titus Andronicus[1]) que conta com menor prestígio do que as demais, em razão de sua extremada violência.

É obra ambientada na Roma Antiga, pautando-se num contexto totalmente ficcional. No enredo, Tito Andrônico era poderoso general, que retorna triunfante da guerra contra os godos[2]. Porém, sua recusa em se tornar o imperador e as sucessivas mortes em face da ferrenha disputa pelo poder (trono) desencadeiam uma onda de vingança praticamente infinita.

Além de sua trama ser confusa, totaliza trinta e cinco cadáveres e dez assassinatos cometidos diante os olhos da plateia extasiada. Titus ou Tito é um glorioso general romano e, possui vasta experiências em guerras e quer se aposentar. Mas, o povo quer vê-lo como imperador.

Tito acabara de derrotar os godos e, traz como principal refém a sua rainha, chamada Tamora. Tito perdeu vinte e um filhos nos campos de batalha e, apenas, sobraram-lhe quatro filhos e uma filha, chamada Lavínia. Como vingança da morte de seus filhos, Tito executa o primogênito de Tamora.

Apesar de ser ovacionado pelo povo para assumir o poder, Tito indica Saturnino, seu sobrinho e, também, filho do último imperador, o que revela elevado senso de justiça, do general.

Com apoio de Tito, Saturnino é reconhecido como imperador e casa-se com Tamora, a soberana dos godos, que então, se torna Imperatriz de Roma.

Tamora, intimamente, não perdoa Tito pelo assassinato de seu primogênito e, ainda, por tê-la feito cativa. Deseja-se ardorosamente vingar-se.

Tamora tinha Aarão (Aaron), um mouro que é também prisioneiro e, seu amante. O mouro se sentia discriminado e humilhado por sua origem humilde e, ainda, por sua cor negra. Tamora e Aarão planejam uma trama contra Tito.

E, violentam Lavínia que é mutilada, cotaram-lhe a língua e as mãos, a fim de não revelasse quem foram seus algozes. Quem leva essa cruel tarefa adiante são os outros filhos de Tamora, chamados Demétrio e Quirão.

Para agravar a situação, Aarão acusa os demais filhos de Tito como sendo os autores das atrocidades cometidas contra Lavínia e, ainda, de terem assassinado Bassiano, o irmão mais novo do Imperador Saturnino e, também, noivo de Lavínia.

Assim, os filhos de Tito são logo levados à julgamento, exceto Lúcio[3]. Naturalmente, Tito clama pela inocência de seus filhos. E, Aarão informa que o Senado romano pode perdoa-los, desde que Tito ceife sua própria mão e a envie para o Imperador como prova de lealdade e submissão.

E, assim, Tito procede. Ocorre que na realidade, não existia essa barganha nem promessa do Imperador. Tratava-se de mera artimanha de Aarão. E, nada impede a execução dos supostos culpados. Então, Tito recebe sua mão de volta juntamente com as cabeças de seus dois filhos.

E, apesar de Tito ter tido uma grande prole, contado com mais de vinte filhos, só lhe restam Lúcio e Lavínia e, esta, totalmente mutilada e muito doente.

Lavínia, segurando um bastão com aboca escreve no chão, os nomes dos verdadeiros responsáveis por sua desgraça: Demétrio (Demetrius) e Quirão (Quíron). Lúcio (Lucius), seu irmão, com auxílio de potente exército persegue Aarão para que confesse tudo. Apesar de tão exposta sua vilania, Aarão não se envergonha de sua crueldade e, em confessar o que fez, e, ainda, revela que teve prazer com o feito.

O que garante notável discurso bem peculiar aos sociopatas[4].

Na toada sanguinolenta, segue Tito furioso e promove um banquete. O próprio general cozinha os filhos de Tamora e, faz um empadão com a carne deles[5]. A Imperatriz come a carne de seus próprios filhos e, só tema ciência quando Tito informa sobre os ingredientes da iguaria servida[6].

E, em seguida, Tito mata a Imperatriz Tamora e, logo em seguida, é morto por Saturnino, que por sua vez, morre pela mão de Lúcio que é, então coroado Imperador.

Tito Andrônico traz uma carnificina regada por mutilações e gastronomia canibalesca. Tito é, afinal, o principal responsável por sua desgraça, pois foi quem escolheu Saturnino para ser o Imperador e, este fora cruel e tolo[7].

Enfim, a relação de causa e efeito é uma constante em toda as obras do dramaturgo inglês. Antes da execução dos filhos de Tito, a emocionante cena do julgamento, na qual Tito, em vão, tenta sensibilizar os julgadores, para evitar a morte de seus filhos. Quintos e Martius que foram acusados da morte de Bassiano.

Roga compaixão aos juízes e, ainda, relata que gastou toda sua juventude com terríveis guerras para defender Roma. E, relata que não chorou pelas vidas perdidas de vinte dos filhos que morreram cobertos de honra durante as guerras.

Os juízes, no entanto, deixam a sessão enquanto Tito ainda falava e, prossegue em suas ponderações. Os juízes, não o ouvem e, Tito relata suas dores a uma pedra. Eis, enfim, a mais perfeita metáfora.

A situação de Tito é semelhante à de sua filha Lavínia que está mutilada e condenada ao silêncio e a incompreensão. Não tem como se expressar e não pode narrar o que realmente lhe aconteceu. Há a total impossibilidade de defesa.

In dubio pro reo, o que nos remete as garantias principais para haver um processo justo, a ampla defesa e o contraditório. In dubio pro reo é expressão latina que significa literalmente que na dúvida em favor do réu. É princípio jurídico e está lastreado na presunção de inocência do réu, segundo a qual ninguém é culpado até que se prove o contrário. Só poderá haver condenação do réu se existirem provas concretas.

Existem relatos que no próprio período inquisitivo na Europa continental, de forma hipócrita, afirmava-se que a condenação criminal dependia de prova plena da responsabilidade criminal do acusado. que deveria ser clara como a luz do meio-dia (luce meridiana clariores), vide ADC30/DF, STF.

Convém recordar, no entanto, que a prova plena exigida pela Inquisição era, habitualmente, obtida através da tortura, assim, os torturados, que confessavam e assumiam fatos imputados, afinal, foram violentados e mutilados para tanto.

Não à toa, que a confissão era conhecida como a rainha de todas as provas. O in dubio pro reo, pode-se afirmar, que é um dos princípios mais remotos da história do Direito, apesar que seja muito distorcido. O princípio da presunção de inocência, por sua vez, é o postulado cardeal, orientador e essencial sendo mesmo imprescindível ao processo penal brasileiro, e consta positivado nos mais relevantes documentos políticos internacionais.

Inclusive, o in dubio pro reo está contemplado no Estatuto de Roma, que, no artigo 66, item 1, consagra a presunção de inocência “Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável”.

Esse princípio também deve ser observado pelo Tribunal do Júri. Onde não raramente, ocorrem as condenações de acusados por quatro votos a três. O que pode nos conduzir a valoração da dúvida em prol do acusado, tal como prevê o in dubio pro reo. Mas, o Conselho de Sentença que representa a sociedade possui as reais e verdadeiras dúvidas quanto à culpa do acusado.

Há doutrinadores que entendem que a divergência de apenas um voto que redunda na condenação criminal, não traz o mínimo grau de segurança, nem juízo de certeza. Afinal, o in dubio pro reo pode ser bem compreendido através do standard anglo-saxônico, na senda de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (ADC 30/DF- STF).

Com razão, o ilustre doutrinador e professor Afrânio Silva Jardim (2013) leciona que o in dubio pro reo não comporta a aplicação parcial, sob pena de se desfigurar. Ou o benefício da dúvida favorece sempre e em todos os casos, o réu, ou não se adota o princípio. Não há meio-termo, a plenitude está ínsita no princípio, decorrente de sua própria natureza. (In: JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal: estudos e pareceres. 12. ed. Rio de Janeiro; Editora Lúmen Juris, 2013.).

O princípio do contraditório começou a surgir no direito, de acordo com os historiadores e juristas, entre o ano 1.200 e 1.300 depois de Cristo, através da Magna Carta inglesa, a qual trouxe expressamente o conceito de devido processo legal e assim acabou trazendo tacitamente a ideia de contraditório, já que ele é um princípio praticamente inerente à própria ideia de processo.

As declarações de direitos dos Estados Unidos da América do Norte e da Revolução Francesa expressam a essência do direito à defesa, determinando que todos os processos criminais, o indivíduo acusado teria o direito de questionar a causa da acusação que lhe fora imputada, além do direito à acareação com seus acusadores e com as testemunhas, podendo ainda, arrolar as testemunhas que julgar necessário bem como apresentar outros meios de prova a seu favor, entre outras disposições.

O CPC/2015, no capítulo referente às provas, prevê em seu artigo 372, que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”[8]. Refere-se a possibilidade de o julgador validar a utilização da prova emprestada, sendo certo que tal orientação está em consonância com a posição predominante na doutrina e jurisprudência brasileira.

A prova emprestada é aquela que foi produzida em outro processo e cujos efeitos a parte pretende que sejam apreciados e considerados válidos por magistrados que preside um processo diverso.

Para Nelson Nery Jr., a questão mais importante para a admissão da prova emprestada é a observância do contraditório em relação aos litigantes. No mesmo sentido seguem Luiz Guilherme Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2019) para quem a observância do contraditório na produção da prova é fundamental para que esta possa emprestar os seus efeitos a outros autos. (In: NERY Jr., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8ª. edição São Paulo: RT, 2004).

Exatamente neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, tendo-se rejeitado o uso da prova emprestada, quando o importante princípio do contraditório não foi observado:

“A prova emprestada utilizada sem o devido contraditório, encartada nos acórdãos que deram origem à condenação do extraditando na Itália, no afã de agravar sua situação jurídica, é vedada pelo art. 5º, LV e LVI, da CFRB/1988 a, na medida em que, além de estar a matéria abrangida pela preclusão, isto importaria verdadeira utilização de prova emprestada sem a observância do contraditório, traduzindo-se em prova ilícita”. (STF, Rcl. n. 11243, Relator Min. Gilmar Mendes, 08.06.2011, Tribunal Pleno).

“É nula a condenação penal decretada com apoio em prova não produzida em juízo e com inobservância da garantia constitucional do contraditório. – A prova emprestada, quando produzida com transgressão ao princípio constitucional do contraditório, notadamente se utilizada em sede processual penal, mostra-se destituída de eficácia jurídica, não se revelando apta, por isso mesmo, a demonstrar, de forma idônea, os fatos a que ela se refere. Jurisprudência”. (STF, RHC n. 106.398, Rel. Min. Celso de Mello, 04.10.2011, Segunda Turma).

O princípio da ampla defesa corresponde ao conjunto de meios de que os acusados penalmente dispõem para rechaçar uma acusação que considerem injusta e excessiva. Apesar de previsto no mesmo inciso, (LV), do artigo 5º CFRB/1988, onde está previsto também o princípio do contraditório, estes dois princípios não podem ser confundidos.

Afinal, a ampla defesa é exercida através do contraditório ao mesmo tempo em que o garante, pois, a participação da parte, elemento do contraditório, é caracterizada pela sua defesa.

Outro argumento para diferenciar os dois princípios reside ainda no fato de que é possível violar o contraditório, sem violar a ampla defesa. E, desta forma ocorre, quando, por exemplo, o advogado da parte junta um documento que beneficia o réu e o juiz não dá a possibilidade do Ministério Público se manifestar.

O contraditório deve, naturalmente, ocorrer para ambas as partes, a saber: acusação e defesa. Importante salientar que a ampla defesa ocorre através da defesa técnica exercida por um advogado ou defensor público, e autodefesa, exercida pelo próprio acusado.

Cada uma destas possui características muito particulares. A primeira característica da defesa técnica é a sua indisponibilidade, uma vez que o acusado será assistido por um advogado, ainda que deseje ser preso ou tenha desaparecido antes do processo começar.

Porém, diferentemente do que ocorre com o direito norte-americano, no Brasil, não é possível que o réu exerça a sua própria defesa, se não é advogado. Isso igualmente vale para os casos em que o acusado seja juiz ou promotor de justiça ou em qualquer outro caso, no qual o réu não esteja inscrito na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

Outro elemento importante sobre a defesa técnica é a possibilidade de o réu escolher o seu defensor. E, somente assim, será admitida a nomeação de defensor judicial ao acusado quando o profissional for escolhido inicialmente abandonar o processo e o interessado mantivera-se inerte quando intimado para indicar novo defensor ou advogado.

O derradeiro aspecto da defesa técnica é a exigência que esta seja plena e efetiva conforme prevê o artigo 261 CPP, que prevê a necessidade de que toda manifestação defensiva seja fundamentada. Cumpre ainda sublinhar que de acordo com a Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça, “é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar”.

O acesso à justiça, pressupõe, sem embargo, a capacidade e oportunidade de realização de um direito, primordialmente, dos direitos humanos, assim considerados os direitos civis, políticos e sociais, configuração leal e verdadeira da cidadania. Vislumbra-se ser a maior aproximação do que venha a ser o Direito como tentativa de construção do justo.

Mas, importante ressaltar que o acesso à justiça não se confunde, com o acesso ao Judiciário. Este, tanto quanto a dignidade humana, é estranho ao povo, que não o consegue compreender, tampouco tocar, eis que envolto em linguagem própria, inacessível e demasiadamente rebuscada, apresentando-se com indumentária cerimoniosa, de modo a destacar seus operadores dos demais, seja quem for. É universo impenetrável, diferente mesmo e, não apaixonado pela hierarquização das relações, dos cargos e das pessoas.

Diferentemente, o acesso à justiça é positivamente o objetivo de tal garantia. E, ao cogitar em justiça, que se venham acompanhadas as características que compõem a sua gênese, a saber, a equidade, a legitimidade e, sobretudo, a moralidade e todos os demais valores éticos.

Conforme bem aduz Kazuo Watanabe (2012), o acesso à justiça não se esgota no acesso ao Judiciário e nem no próprio universo do direito estatal, tampouco nos tímidos limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata, pois, de conceder o acesso à Justiça enquanto instituição estatal, mas, em verdade, viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.

A Carta Maior brasileira de 1988 institui que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ao mesmo passo que dirigiu ao Estado a obrigação de prestar assistência judiciária integral e gratuita à população economicamente desfavorecida, tratando-se do artigo 5º, XXXV e LXXIV, respectivamente. Mas, de nada valem tão valorosas disposições legais se não existirem as condições concretas e materiais que as ponham em prática, que as tornem palpáveis.

Na peça, Tito, o leitor e espectador ficam agredidos quando o Tribunal passa por cima do general, quando suplica desesperado pelas vidas de seus filhos, reclamando o direito de ser ouvido.

O devido processo legal atua como fator limitador do poder de legislar da Administração Pública, bem como garantir o respeito aos direitos fundamentais nas relações jurídicas privadas. Apesar de haver divergências, quanto a sua origem, costuma-se situá-la na Magna Carta de 1215, de João Sem terram que utilizava a expressão law of land, tendo surgido também a expressão due processo of law para designar o devido processo legal, somente na lei inglesa em 1354.

O devido processo legal, na prática, preserva os valores essenciais à sociedade e ao ideal do justo que fornecem elementos suficientes para o juiz no caso concreto e, para perceber outros princípios derivados. Mas, essa não foi a opção do legislador pátrio que, além da previsão do devido processo legal, trouxe a de outros diversos princípios que deste naturalmente decorrem, tais como o princípio do contraditório, o da motivação das decisões judiciais[9], da publicidade, da isonomia e, etc.

Atualmente, o princípio do devido processo legal deve ser enfocado sob duas vertentes, a saber: o devido processo legal ou substancial ou substantive due process e o devido processo legal forma ou precedural due process.

No campo substancial refere-se à interpretação e elaboração das normas jurídicas, evitando-se a atividade legislativa abusiva e irrazoável, com a devida aplicação de princípios conforme bem entende boa parte da doutrina.

Cogita-se, igualmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sempre como meios de controle das arbitrariedades do Poder Público.

O devido processo substancial[10] também vem sendo exigido para as relações privadas e, com a vinculação ponderada no caso concreto, com o princípio da autonomia da vontade.

Já, no sentido formal[11], a tradicional definição do devido processo legal procura dirigir o processo na tutela efetiva de direitos materiais a fim de se galgar um processo justo, com ampla participação das partes e a efetiva promoção dos seus direitos.

Segundo Cleyson de Moraes Mello (In: Processo Civil, Teoria Geral do Processo. Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2021, p.76) o artigo 9º do CPC/2015[12] diz que ele não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. As exceções estão previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, quais sejam: I- A tutela provisória de urgência; II – as hipóteses de tutela de evidência previstas no artigo 311, incisos II e III CPC/2015; III- à decisão proferida no artigo 701.

Atualmente, sob a vigente pelo afamado Código Fux, vige entre nós, o contraditório participativo que se traduz na exigência relevante e democrática e resulta no princípio da cooperação entre as partes do processo que torna legítima a decisão judicial prolatada. Portanto, vige um contraditório dinâmico e participativo no qual o julgador deve interagir com as partes (jurisdicionados), estabelecendo e sendo esclarecido, antes, durante e mesmo depois de decidir.

Se, antes do julgamento e imediata execução dos filhos de Tito Andrônico, fosse observada a declaração escrita por Lavínia, certamente, não perderiam suas vidas. Talvez, assim, a referida peça teatral não tivesse tão sanguinário desfecho[13]. Aprendi, finalmente, com Tito Andrônico que um julgamento adequado, seguindo as normas jurídicas e morais, pode evitar tragédias.

Referências

BULLOUGH, Geoffrey. Narrative and Dramatic Sources of Shakespeare (Volume 6): Other ‘Classical’ Plays (New York: Columbia University Press, 1966.

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CARVALHO, Raquel. Ampla defesa e contraditório: de olho nas garantias constitucionais. Disponível em:  http://raquelcarvalho.com.br/2018/11/13/ampla-defesa-e-contraditorio-de-olho-nas-garantias-constitucionais/ Acesso em 17.12.2021.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª edição. Salvador: JusPodivm, 2015.

MEDEIROS NETO, Elias Marques; DE SOUZA, André Pagani; DE CASTRO, Daniel Penteado; MOLLICA, Rogerio. A prova emprestada e o princípio do contraditório. Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/263465/a-prova-emprestada-e-o-principio-do-contraditorio Acesso em 17.12.2021.

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MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco. Curso de Processo Civil: volume 1: Teoria do Processo Civil. 4ª edição. São Paulo: RT, 2019.

MARINONI, L.G.; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio Cruz. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo RT, 2015.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2018.

NERY Jr., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8ª. edição São Paulo: RT, 2004.

NEVES, José Roberto de Castro. Medida por Medida. O Direito em Shakespeare. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2013.

JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal: estudos e pareceres. 12. ed. Rio de Janeiro; Editora Lúmen Juris, 2013.

WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.



[1] Shakespeare também usou para seu personagem principal na sua tragédia “Titus Andronicus”, mas como nome dado, foi usado apenas depois da Reforma Protestante. Lavínia tem origem latina e, significa lavar, banhar, purificar. Por extensão, o nome tem o sentido de “a que purifica” ou “a que banha”. Titus Andronicus foi inicialmente muito popular, mas no final do século 17 não era bem estimado. A era vitoriana o desaprovou em grande parte por causa de sua violência gráfica. Sua reputação começou a melhorar em meados do século XX, mas ainda é uma das peças menos respeitadas de Shakespeare. Shakespeare provavelmente tirou os nomes de Caius, Demetrius, Marcus, Martius, Quintus, AÆmilius e Sempronius da Vida de Cipião Africano de Plutarco. O nome de Bassianus provavelmente veio de Lucius Septimius Bassianus, mais c conhecido como Caracalla, que, como Bassianus na peça, luta com seu irmão pela sucessão, um apelando à primogenitura e o outro à popularidade.

[2] Os godos eram considerados bárbaros pelo Império Romano, por possuírem cultura alheia a este, e serem provenientes de terras que não integravam o território romano. Eram identificados por portarem escudos redondos e espadas curtas. O conflito entre os dois foi inevitável, os Godos atacaram os romanos e, em 269, também iniciaram ofensivas contra a Grécia. Mas o revide dos romanos, sob liderança de Aureliano, obrigou os Godos a se refugiarem na margem esquerda do Danúbio, local onde passaram a viver como mercenários ou colonos.

[3] Geoffrey Bullough (1966) argumenta que o arco do personagem de Lúcio (afastamento de seu pai, seguido de banimento, seguido por um glorioso retorno para vingar a honra de sua família) foi provavelmente baseado na Vida de Coriolano de Plutarco.

[4] É pessoa que sofre de transtorno de personalidade que provoca de personalidade que provoca comportamento impulsivo, hostil e antissocial. A sociopatia é caracterizada por um egocentrismo exacerbado, que leva a uma desconsideração em relação aos sentimentos e direitos das outras pessoas. Um sociopata não tem apego aos valores morais e, é capaz de simular sentimentos para conseguir manipular os outros. Além disso, a sua incapacidade de controlar as suas emoções negativas torna muito difícil estabelecer um relacionamento estável. É transtorno sem cura. Porém, seus efeitos podem ser mitigados através de psicoterapia e prescrição de medicamentos. Segundo o Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais, tanto a psicopatia como a sociopatia são considerados transtornos de personalidade antissocial e têm muitas características semelhantes, o que explica o fato de muitas vezes serem vistos como sinônimos. Há muitos traços em comum: a desconsideração por leis, normas sociais e direitos de outras pessoas; ausência de sentimento de culpa; comportamento violento. Uma das principais diferenças é que o psicopata não sente remorso ou tem empatia, ao passo que o sociopata tem esses sentimentos em algum nível, apesar disso muitas vezes não ser o suficiente para impedi-lo de prejudicar outras pessoas. torna-se necessário enfatizar a questão da semi-responsabilidade, semi-imputalibilidade ou responsabilidade diminuída, que está abrangida no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal e que deve ser objeto de reflexão quanto à aplicação desse conceito nos casos que envolvem psicopatia. de semi-impitabilidade, semi- responsabilidade ou responsabilidade diminuída, as expressões são passíveis de críticas. Na verdade, o agente é imputável e responsável por ter alguma consciência da ilicitude da conduta, mas é reduzida a sanção por ter agido com culpabilidade diminuída em consequência de suas condições pessoais. O agente é imputável, mas para alcançar o grau de conhecimento e de autodeterminação é- lhe necessário maior esforço. Se sucumbe ao estímulo criminal, deve ter-se em conta que sua capacidade de resistência diante dos impulsos passionais é, nele, menor que em um sujeito normal, e esse defeito origina uma diminuição da reprovabilidade e, portanto, do grau de culpabilidade.

[5] Percebe-se os grandes esforços do bardo em transformar a história geral em história ficcional específica. Tanto que parece que consultou a Gesta Romanorum, uma conhecida coleção de contos, lendas, mitos e anedotas do século XIII escrita em latim, e apreendeu algumas figuras e eventos para história. Também é possível verificar fontes mais específicas para a peça, como as Metamorfoses de Ovídio (8 d.C.) que aparece na própria peça quando Lavínia a usa para ajudar a explicar a Tito e Marcus, o que aconteceu com ela durante o ataque. Aliás, no sexto livro de Metamorfoses, Ovídio conta a história do estupro de Filomela, filha de Pandion I, o rei de Atenas Apesar dos maus presságios, a irmã de Philomela, Procne, casa-se com Tereus da Trácia, e tem um filho com ele, Itys. Depois de cinco anos na Trácia, Procne anseia por ver sua irmã novamente, então ela convence Tereus a viajar para Atenas e acompanhar Filomela de volta à Trácia. Tereus faz isso, mas logo começa a cobiçar Philomela. Como ela recusa seus impulsos, ele a arrasta para uma floresta e, então a estupra. Então, ele corta a língua dela para impedi-la de contar a alguém sobre o incidente e retorna para Procne, dizendo a ela que Philomela está morta. No entanto, Philomela tece uma tapeçaria, na qual nomeia Tereus como seu agressor e, a enviar para Procne. As irmãs se encontram na floresta e, juntas, planejam sua vingança. Matam Itys e cozinham seu corpo em uma torta, que Procne serve para Tereus. Durante a refeição, Filomela se revela, mostrando a cabeça de Itys a Tereus e conta o que fizeram.

[6] No dia seguinte, durante a festa em sua casa, Tito pergunta a Saturnino se um pai deve matar sua filha quando ela foi estuprada. Quando Saturnino responde que deveria, Titus mata Lavinia e conta a Saturninus sobre o estupro. Quando o imperador chama Quíron e Demétrio, Tito revela que eles foram assados ??na torta que Tamora acabou de comer. Tito então mata Tamora e é imediatamente morto por Saturnino, que é posteriormente morto por Lúcio para vingar a morte de seu pai. Lucius é então proclamado Imperador. Ele ordena que Tito e Lavínia sejam colocados na tumba de sua família, que Saturnino receba um enterro oficial, que o corpo de Tamora seja jogado às feras fora da cidade e que Aaron seja enterrado até o peito e deixado para morrer de sede e fome. Aaron, no entanto, não se arrependeu até o fim, lamentando apenas não ter feito mais mal em sua vida.

[7] Apesar dos ridículos tiranos, os antigos romanos foram responsáveis por alguns progressos mais importantes da história. E, sua arquitetura, política e cultura ainda hoje exercem grande influência em todo o mundo. Um exemplo de imperador cruel, temos: Tibério Cláudio Nero César, segundo imperador de Roma, governou o Império Romano durante 23 anos, de 14 d.C. até 37 d.C. Ele chegou ao poder após uma série de mortes e intrigas familiares, e seu governo se destacou pela proibição das religiões e a perseguição aos astrólogos. Os historiadores da época descreveram a extrema importância que esse imperador deu à satisfação de seus desejos, a ponto de criar o cargo de “Intendente de Prazeres”. Tibério desconfiou de tudo e de todos, assassinando com crueldade senadores e colaboradores, incluindo alguns de seus descendentes. Aos 77 anos, ele morreu em circunstâncias suspeitas: historiadores sugerem que ele foi sufocado por um complô entre seu conselheiro pessoal e Calígula.

[8] Reafirmação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da bilateralidade da audiência/Proibição da prolação de decisões surpresa: O processo não foi pensado para que a parte seja surpreendida por decisões judiciais proferidas com fundamento em alegação exposta pelo seu adversário processual, sem que aquela tenha tido a oportunidade de rebatê-la, de se manifestar, de se contrapor. Diferentemente, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa e da bilateralidade da audiência, requerida alguma providência jurisdicional por uma das partes, a outra deve ser ouvida, no prazo predefinido para a prática do ato. Essa regra não é absoluta. Nas situações listadas no artigo anterior, a decisão judicial pode ser proferida em favor de uma das partes, mesmo que a outra não tenha tido oportunidade de se manifestar sobre o pedido formulado pelo seu adversário processual. Nesses casos, o contraditório é postergado. MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2018.

[9] O dever de fundamentação do juiz concretiza as duas características centrais da motivação das decisões: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. De um lado, portanto, a motivação está direcionada para o caso concreto, ligada à ideia de processo justo para as partes. Este aspecto endoprocessual da fundamentação está histórico e conceitualmente ligado, segundo Taruffo, ao racionalismo burocrático típico do Iluminismo, tendo como função facilitar a conexão entre a sentença e sua impugnação. Assim, sua função não seria só uma exigência de racionalidade do juízo, mas também uma exigência de racionalidade na administração da justiça. Somente mais tarde é que o dever de fundamentação se tornou garantia, inspirado em razões advindas da ideologia democrática, e a motivação passou a consistir em um mecanismo capaz de assegurar o controle do povo sobre a atividade jurisdicional. Por estes motivos, a fundamentação, mesmo quando não expressa em Constituição, é dever inerente ao Estado Constitucional. In: DA SILVEIRA, Daniela Gonsales. Direito ao contraditório, dever de fundamentação e direito à publicidade no novo Código de Processo Civil Brasileiro. Disponível em:  http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.248.03.PDF Acesso em 17.12.2021.

[10] Devido processo substantivo: surge como meio de proteção das liberdades e direitos fundamentais, mediante a limitação da discricionariedade política do Legislativo e do Governo, com imposição a todos os Poderes de observância do conteúdo da Constituição; a intenção é exigir razoabilidade das normas e dos atos do Poder Público, excluindo-se o arbítrio e fixando-se os limites da margem de liberdade constitucional;

[11] Devido processo legal processual: obriga o cumprimento de determinadas formalidades cujo objetivo é ordenar a sucessão de atos, de modo regular, de modo que, ao final, se tenha produzido ação dialética, com amplo conhecimento social e público.

[12] Reafirmação do princípio do contraditório e da ampla defesa: A norma processual valoriza a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa, abrigado pelo inciso LV do art. 5º da CF. Esse princípio não garante às partes apenas o direito de apresentarem defesa e de produzirem provas, mas, antes disso, de saber da existência do processo. Mitigação do princípio: Quando concede as tutelas da urgência e da evidência e quando defere a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, na ação monitória, quando evidente o direito do autor, o magistrado mitiga o princípio do contraditório e da ampla defesa, já que o réu é surpreendido pela decisão judicial, sem que lhe tenha sido oportunizado o direito de defesa, que não é preterido, mas postergado. Estabelecido o contraditório posteriormente, como estamos diante de decisões provisórias, o magistrado pode revogá-las ou modificá-las, desde que observe o princípio da fundamentação ou da motivação, que norteia os pronunciamentos judiciais. In: MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo: Atlas, 2018.

[13] O registro mais antigo conhecido de Titus Andronicus foi encontrado no diário de Philip Henslowe em 24 de janeiro de 1594, onde Henslowe gravou uma performance dos Homens de Sussex de ” Titus & Andronicus “, provavelmente no The Rose. Henslowe marcou a peça como “boa”, o que a maioria dos críticos entende como “nova”. Houve apresentações subsequentes em 29 de janeiro e 6 de fevereiro. Também em 6 de fevereiro, o impressor John Danter entrou no Registro de Papelarias “Um livro intitulado uma Nobre História Romana de Tytus Andronicus“. Mais tarde, em 1594, Danter publicou a peça in quarto sob o título The Most Lamentable Romaine Tragedie of Titus Andronicus (referida pelos estudiosos como Q1) para os livreiros Edward White e Thomas Millington, tornando-a a primeira peça de Shakespeare a ser impressa. Essa evidência estabelece que a última data possível de composição é o final de 1593.

Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gisele. O que aprendi com Tito Andrônico. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2021. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/o-que-aprendi-com-tito-andronico/ Acesso em: 21 nov. 2024
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