Atualmente, uma das pautas mais debatidas é a carga tributária massacrante a que estão submetidos os empresários brasileiros. Contudo, o mais grave não são
apenas os índices dos impostos, mas a complexidade do sistema tributário brasileiro, que nos apresenta uma quantidade excessiva de impostos e
contribuições, por leis e normas constantemente alteradas, gerando confusão e dúvidas, até mesmo aos operadores contábeis.
Prova disso são as bases de cálculos das contribuições sociais previdenciárias, onerando significativamente a folha de pagamento, se tornando um fator
negativo na vida das empresas, atrapalhando o desenvolvimento e a geração de empregos e criando débitos tributários previdenciários enormes às empresas que
possuem um quadro funcional elevado.
Nesse contexto, o agravante é o fato de muitas empresas, diante dessa confusão de normas e ordenamentos, estarem pagando contribuições sociais
previdenciárias de forma indevida, ou seja, em muitas situações estão fazendo o recolhimento em rubricas que, por fundamentação legal ou decisões
judiciais, não são devidas.
Observando rigorosamente a legislação aplicável, verifica-se como é possível reduzir, de forma significativa, esses recolhimentos. Ainda, se levantarmos as
parcelas pagas aos segurados empregados que não devem integrar a base de cálculo do INSS, é provável a restituição desses valores, trazendo receita às
empresas, além da redução imediata das contribuições sobre a folha de pagamento.
O mercado de prestação de serviço de advocacia e de consultoria tributárias tem se movimentado, ultimamente, com propostas visando beneficiar as empresas
com redução da base de cálculo das contribuições sociais sobre a remuneração (INSS e terceiros).
As discussões têm se restringido a poucas e pequenas parcelas financeiras, tais como “aviso prévio indenizado”, licença remunerada para
“tratamento de saúde” e “1/3 constitucional de férias”, que são repassadas aos empregados sobre as quais se tem dúvidas se integram, ou não, a
remuneração definida como base de cálculo do INSS e outros. Estas rubricas representam muito pouco frente o montante das contribuições recolhidas
mensalmente.
Esta advertência vai além, incluindo outras parcelas que tanto os contribuintes como a Receita Federal têm como certa a incidência e que poderão
representar de 6 a 9,5% do montante recolhido ao INSS durante o ano.
Dependendo da atividade econômica da empresa, são diversas rubricas que não estão sujeitas à contribuição do INSS, desde os adicionais, licenças,
gratificações, intrajornadas, entre outras, que podem desonerar significativamente a folha.
Dessa forma, além de clamarmos por uma reforma tributária, vamos nos manter atentos e atualizados para fazer valer os métodos legais disponíveis a fim de
reduzir a carga tributária e tornar as empresas mais competitivas.
Daniel Moreira
Nagel & Ryzewski Advogados