Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula
Belo Horizonte|25 de junho a 08 de julho de 2012|n. 70
Este Informativo, desenvolvido a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Câmaras e do Tribunal Pleno, contém resumos elaborados pela
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
SUMÁRIO
Tribunal Pleno
1) Aplicação do art. 6°-A acrescido pela EC 41/03
2) Custeio e contabilização dos gastos com programas de pós-graduação para professores municipais
3) Possibilidade de exigência de apresentação de guia de importação quando da entrega do produto licitado
4) Legalidade do aumento de jornada de trabalho de cargos públicos por meio de lei municipal com a consequente majoração da remuneração
5) Pagamento de despesas com recursos do FPM e outras questões
6) Emissão de parecer prévio pela aprovação das contas governamentais
7) Regras de aposentadoria previstas no artigo 40, §1°, III, da CR/88
Tribunal Pleno
Aplicação do art. 6°-A acrescido pela EC 41/03
A regra contida no art. 6°-A da EC 41/03, que estabelece nova base de cálculo para a aposentadoria por invalidez permanente dos servidores que ingressaram
no serviço público até 19.12.03, aplica-se tanto àquelas decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, quanto às oriundas de causas diversas. Esse foi o parecer aprovado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. A relatora, Cons. Adriene
Andrade, afirmou que o art. 6°-A, acrescido à EC 41/03 pela EC 70/12, alterou a base de cálculo da aposentadoria por invalidez permanente dos citados
servidores. Ponderou, no entanto, não ter havidoalteração em relação à proporcionalidade/integralidade dos proventos de aposentadoria. Observou que, quando
a invalidez permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, o aposentado terá direito à
integralidade dos proventos. Ressaltou que, por outro lado, se a invalidez provier de causa diversa das mencionadas, os proventos serão proporcionais ao
tempo de serviço. Registrou que, como o art. 6°-A não fez distinção dentre as causas de invalidez a ensejar aposentadoria permanente, em ambos os casos, os
proventos deverão ser calculados com base no valor da remuneração do cargo efetivo em que se der, desde que o servidor tenha ingressado no serviço público
até 19.12.03. Acrescentou que, para os servidores que ingressaram após essa data, continuará a ser aplicada a regra do parágrafo3° do art. 40 da CR/88, ou
seja, os proventos serão calculados pela média das contribuições. O voto foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 873.405, Rel. Cons. Adriene Andrade,
27.06.12).
Custeio e contabilização dos gastos com programas de pós-graduação para professores municipais
Trata-se de consulta indagando acerca da possibilidade de Município custear curso de pós-graduação para professores do ensino fundamental e da educação
infantil, com a parcela dos 40% do Fundeb e/ou dos 25% de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). Inicialmente o relator, Cons. em exercício Hamilton
Coelho, esclareceu ter sido a matéria objeto de debate em parecer proferido pelo TCEMG na Consulta n. 108.732, que concluiu pela não inclusão de gastos com
bolsas de estudo para profissionais do magistério municipal nos 25% destinados ao ensino. Aduziu, entretanto, que, devido à superveniência de legislação e
à evolução da jurisprudência no TCEMG, faz-se necessário analisar novamente a matéria. Explicou que o art. 70 da Lei 9.394/96 considera afetas à manutenção
e ao desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis,
fazendo menção expressa à “remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação”. Ressaltou o disposto no art. 40, parágrafo
único, da Lei 11.494/07, no sentindo de que os planos de carreira deverão contemplar a capacitação profissional, especialmente aquela voltada à formação
continuada do pessoal docente, e a regra contida no art. 8º, do Decreto n. 6.775/09, que trata especificamente da formação continuada. Asseverou que a
preocupação com a manutenção e o desenvolvimento do ensino não se limita ao cuidado no incremento e gerência na distribuição das receitas, sendo importante
a constante qualificação do corpo docente. Entendeu que os cursos de pós-graduação, por consubstanciarem forma de atualização dos recursos cognitivos dos
profissionais da educação, inserem-se no conceito amplo de formação continuada. Destacou, citando o entendimento exarado na Consulta n. 716.944, ser
necessária a compatibilização entre o curso ofertado e o nível de ensino em que o professor está habilitado a lecionar. Alertou, ainda, a
imprescindibilidade de normatização da matéria no âmbito do ente federado que pretende oferecer aos docentes de sua rede de ensino cursos de
aperfeiçoamento e capacitação, a qual deve fixar regras para a participação dos interessados, conforme mencionado na referida consulta. Quanto à forma de
custeio, o relator esclareceu que os cursos de pós-graduação, ofertados para capacitação de professores, se inserem no conceito de formação continuada, e,
por isso, podem ser arcados com a parcela dos 40% do Fundeb, bem como contabilizados nos 25% destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino. O parecer
foi aprovado, vencido o Cons. Cláudio Couto Terrão quanto ao estabelecimento, pelo Município, mediante ato normativo próprio, de regras para a participação
dos docentes nos cursos de formação continuada, por entender não ter sido objeto do questionamento suscitado (Consulta n. 837.591, Rel. Cons. em exercício
Hamilton Coelho, 27.06.12).
Possibilidade de exigência de apresentação de guia de importação quando da entrega do produto licitado
Pode a Administração Pública requerer do licitante vencedor de certame, quando da entrega do produto adquirido, a apresentação deguia de importação,
original ou cópia, desde que tal exigência esteja expressamente prevista no edital de licitação e no contrato.Esse foi o parecer aprovado pelo Tribunal
Pleno em resposta aconsulta indagando sobre a possibilidade de se exigir guia de importação da empresa vencedora em licitação realizada para aquisição de
pneus no momento da celebração do contrato. O relator, Cons. Mauri Torres, inicialmente colacionou excerto de decisão do TCEMG na Denúncia n. 872.026, no
sentido de que“(…) eventual documentação de importação que venha a ser necessária, somente poderá ser exigida do licitante vencedor, e, não de todos os
participantes da licitação que ofertem produtos importados, ainda na fase de apresentação de propostas”. Afirmou sera exigência de guia/declaração na fase
de habilitação ou no momento da apresentação daproposta irregular. Nesse sentido, apresentou orientação jurídica elaborada pelo Corpo de Consultores da
Consultoria Zênitesegundo a qual “(…) é no recebimento do objeto (art. 73 da Lei 8.666/93),momento destinado à verificação do cumprimento das exigências
formais e materiais de execução, previstas no edital e no contrato, que a comprovação da regularidade dos meios pelo qual ele adentrou no País deve ser
exigida”. O relator considerou, portanto, ser na entrega do objeto o momento adequado para a apresentação da guia/declaração de importação. Destacou que
tal documento compreende o conjunto de informações comerciais, cambiais e fiscais necessárias à análise da operação de liberação da mercadoria importada.
Salientou ser compreensível a preocupação da Administração Pública em exigir a apresentação da declaração de importação a fim de evitar a aquisição de
produto que ingressou no Brasil de maneira irregular, uma vez que o referido procedimento acarreta fraude ao fisco, lesão ao erário e concorrência desleal,
além de comprometer a qualidade do produto ofertado, tendo em vista a existência de produtos falsificados em vários segmentos.Observou que este comprovante
de ingresso regular da mercadoria no país só pode ser exigido quando do recebimento do objeto licitado, posto que os licitantes não são obrigados a possuir
os produtos em estoque para participar do certame, especialmente nas licitações para registro de preço, que são as mais usuais na aquisição de pneus.
Ressaltou que a demonstração de regularidade e licitude da importação é condição inerente ao produto, portanto a guia/declaração de importação, original ou
cópia, deve acompanhá-lo e ser apresentada pelo licitante contratado, seja ele o importador ou o representante comercial. O parecer foi aprovado por
unanimidade (Consulta n. 875.563, Rel. Cons. Mauri Torres, 27.06.12).
Legalidade do aumento dejornada de trabalho de cargos públicos por meio de lei municipalcom a consequente majoração da remuneração
Trata-se de consulta questionando se pode o Município, por meio de lei municipal, majorar a jornada de trabalho de cargos públicos criados e providos para
cumprir carga semanal de 20 horas e, sendo possível, se seria direito do servidor ter sua remuneração aumentada na mesma proporção. O relator, Cons.
Sebastião Helvecio, afirmou que a problemática central remete à discussão acerca da natureza do vínculo funcional estabelecido entre os servidores e as
pessoas jurídicas de direito público. Aduziu que os Tribunais têm se posicionado reiteradamente no sentidode que o conjunto de regras de direito
reguladoras da relação jurídica entre a Administração e seus servidores, ou seja, seu regime jurídico, tem natureza de direito público. Salientou que as
atividades administrativas visam à consecução do interesse público e disso decorre, consequentemente, que seus executores devem exercê-las segundo a
finalidade social do Estado e seus princípios gerais. Diante das razões expendidas, o relator considerou inquestionável que o Poder Público, a qualquer
momento, a bem do interesse coletivo e para alcançar a eficiência na prestação dos serviços, poderá modificar direitos e obrigações constantes do regime
jurídico institucional. Assinalou ser essa mutabilidade uma das principais características a diferenciar o regime estatutário (unilateral) do regime
trabalhista (contratual).Considerando que o vínculo entre o Estado e o servidor ocupante de cargo público é de direito público e que não há direito
adquirido a regime jurídico estatutário, o relator entendeu que o Município – a quem compete, consoante entendimento pacificado no TCEMG, organizar o
serviço público local e elaborar o regime jurídico de seus servidores – possui a prerrogativa de alterar, em prol do interesse público, as normas que
regulam o vínculo mencionado, dentre elas a modificação da carga horária de trabalho, respeitados os limites constitucionais e, ainda, legais de cada
categoria de trabalho. Em relação à segunda indagação, pertinente ao aumento proporcional dos vencimentos frente à alteração da jornada de trabalho, o
relator registrou que o debate cinge-se à efetiva aplicação ao caso do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, insculpido no art. 37,
XV, da CR/88. Observou que a majoração da jornada de trabalho sem o correspondente aumento dos vencimentos, além de traduzir decesso salarial,
concretiza-se como obtenção de vantagem indevida por parte do Poder Público, que se beneficiará com o acréscimo da carga horária do servidor sem que para
isso ofereça qualquer contrapartida. Ressaltou que o aumento da jornada de trabalho reflete em ambos os pólos da relação jurídica funcional, já que, por um
lado, as atividades administrativas serão exercidas por um período superior, e a Administração não terá encargos com a criação e o provimento de novos
cargos públicos para suprir sua demanda inicial. Afirmou haver, dessa forma, maior economia administrativa e eficiência na prestação do serviço público,
sendo incontestável o incremento patrimonial do Estado. Por outro lado, asseverou que evidente será o decréscimo patrimonial do servidor, que sofrerá
prejuízos de ordem social, familiar, intelectual e econômica, namedida em que o tempo a ser dedicado asua família, aos estudos, inclusive ao
aperfeiçoamento, e a atividades remuneradas, desde que permitidas juridicamente, será razoavelmente reduzido. Salientou que o texto constitucional
relativiza o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas com relação ao teto remuneratório (art. 37, XI), ao efeito cascata ou repique (art. 37,
XIV), ao regime de subsídios (art. 39, §4°) e aos tributos (art. 150, II, 153, III, e 153, §2°, I). Isso posto, afigurando-se claro o enriquecimento
indevido da Administração que majora a jornada de seu servidor sem o correspondente aumento dos vencimentos, e a ofensa ao princípio da irredutibilidade, o
relator entendeu servedado ao Município aumentar a carga horária de trabalho do servidor ocupante de cargo público sem a indispensável contraprestação
proporcional. Salientou que o art. 169 da CR/88 exige para concessão de qualquer vantagem, aumento ou remuneração, criação de cargos ou empregos, ou
alteração de estrutura de carreiras, prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e autorização específica da
lei de diretrizes orçamentárias, bem como a observância doslimites de despesa com pessoal preceituados na LC 101/00. O parecer foi aprovado por unanimidade
(Consulta n. 875.623, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 27.06.12).
Pagamento de despesas com recursos do FPM e outras questões
Trata-se de consulta indagando, em suma, acerca do pagamento de despesas empenhadas em dezembro do ano anterior com recursos do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM, recebidos em 10 de janeiro do ano seguinte, e de como contabilizar esse procedimento. Questionou-se também caso esse procedimento seja
correto, como proceder em ano eleitoral, visto que o chefe do Executivo não pode assumir despesas sem saldo financeiro para o próximo exercício. O
consulente argumenta que a LC 62/89 determina que os recursos do FPM serão transferidos nos dias 10, 20 e 30 de cada mês sempre sobre a arrecadação do
Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados do decêndio anterior ao repasse. Acrescenta que a parcela recebida em janeiro refere-se, em
verdade, à arrecadação realizada no terceiro decêndio de dezembro e por tal razão será contabilizada como receita do ano anterior. O relator, Cons. Eduardo
Carone Costa, inicialmente destacou o princípio da anualidade orçamentária, preconizado nos arts. 2° e 34 da Lei 4.320/64 e no art. 165, III e §5º da
CR/88, o qual estabelece que as receitas devem ser previstas e as despesas autorizadas para um exercício financeiro. No que tange ao pagamento de despesas
do mês de dezembro, inscritas em restos a pagar, com a receita do dia 10 de janeiro do ano seguinte, ressaltou a necessidadede se observar a norma do art.
42 da LC 101/00, que veda ao titular de Poder ou Órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este
efeito. Ponderou que, embora a citada vedação se limite aos dois últimos quadrimestres do mandato, o controle das disponibilidades de caixa deve ocorrer em
todos os exercícios, para que não haja desequilíbrio das contas públicas. O relator entendeu ser possível, não havendo restrição legal e considerando o
princípio da continuidade da entidade pública, o pagamento de despesas tais como a folha de pagamento do mês de dezembro com a receita do dia 10 de janeiro
do ano seguinte, desde que empenhadas e autorizadas legalmente, observadas as normas do direito financeiro e orçamentário, notadamente as estabelecidas na
CR, na Lei 4.320/64 e na LC 101/00. No que diz respeito ao reconhecimento da arrecadação das transferências constitucionais e legais, a exemplo do FPM,
conforme orientações técnicas constantes da Portaria Conjunta n. 1, editada pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e, ainda, da Portaria n. 406, do Secretário do Tesouro Nacional – STN, ambas de 20 de
junho de 2011, o relator observou: (a) quanto à informação patrimonial do exercício que finda: o lançamento contábil deverá registrar o reconhecimento de
um direito a receber (ativo), no sistema patrimonial, no momento da arrecadação pelo ente transferidor, em contrapartida ao crédito de “Variação
Patrimonial Aumentativa”, (débito de “Créditos a Receber” a crédito de “Variação Patrimonial Aumentativa”), pois no exercício financeiro que finda não
ocorreu efetivamente o recebimento da receita orçamentária daquela fonte; (b) quanto às informações patrimoniais e orçamentárias no exercício corrente ao
efetivo recebimento do recurso: há necessidade de se registrar contabilmente a arrecadação da receita orçamentária e a respectiva baixa do crédito a
receber decorrente do repasse do FPM, com lançamentos tanto nas informações do Regime Patrimonial (débito de “Caixa e Equivalente de Caixa” a crédito de
“Créditos a Receber”) quanto aos lançamentos nas informações do Regime Orçamentário (débito de “Receita a Realizar” a crédito de “Receita Realizada”). Em
relação ao procedimento em ano eleitoral, o relator respondeu citando entendimento exarado no voto do Processo n. 704.637, segundo o qual “o comando do
art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000 é claro. Ou seja, nos últimos oito meses do mandato, (…) para que possa ser assumida obrigação de despesa, não
bastará ter apenas previsão ou dotação orçamentária. Deverá ser comprovado que há condição de pagar despesa nova contraída nesse período com a arrecadação
do próprio exercício financeiro, isto é, tal despesa não pode ser deixada para ser paga com dinheiro do exercício seguinte e pelo próximo prefeito. (…)
Dessa forma, contrair obrigação de despesa nos últimos dois quadrimestres do mandato é assumir compromissos em decorrência de diploma legal, contrato ou
instrumento afim, que não existiam antes dos últimos oito meses do final do mandato, obrigações novas, essas, que o prefeito pode ou não assumir, diante da
possibilidade de haver ou não recursos financeiros para pagar as correspondentes despesas. Diante do exposto, as disposições do art. 42 não se aplicam às
despesas empenhadas nos últimos oito meses que foram geradas em decorrência de obrigações assumidas anteriormente”. Assinalou que, em se tratando de folha
de pagamento do mês de dezembro, há que se verificar se a assunção das obrigações foi feita nos dois últimos quadrimestres, presumindo-seque a maior parte
tenha sido contraída antes desse período. Acrescentou que tais despesas não poderiam deixar de ser empenhadas e pagas sem que houvesse prejuízo à
municipalidade. Salientou que, ao assumir despesa nova em final de mandato, o gestor deve estar atento às disponibilidades de caixa, sob pena de incorrer
em crime contra as finanças públicas, conforme previsão na Lei 10.128/00 (Lei de Crimes Fiscais). O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n.
751.506, Rel. Eduardo Carone Costa, 27.06.12).
Emissão de parecer prévio pela aprovação das contas governamentais
Trata-se da prestação de contas anual do Governador Antônio Augusto Junho Anastasia, referente ao exercício de 2011. Inicialmente, o relator, Cons. Cláudio
Couto Terrão, destacou que o exame técnico desenvolvido abrangeu os aspectos da execução orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e operacional, com
enfoque não apenas na observância dos preceitos legais, mas também na efetiva destinação dos recursos públicos, sob a óptica da satisfação das necessidades
da sociedade. Ressaltou, ainda, que na análise das contas atinentes ao exercício financeiro sob exame, foram aprofundados os estudos a respeito da receita
pública, fonte para o cumprimento das responsabilidades sociais do Estado na realização de investimentos essenciais ao desenvolvimento de Minas Gerais,
assim como para garantir o equilíbrio fiscal. Ao analisar a conjuntura econômica do Estado no exercício avaliado, registrou que o PIB mineiro, bastante
dependente da exportação de commodities, expandiu apenas 2,7% no ano em foco, em parte pelo agravamento da crise da dívida na União Européia e pelas
dificuldades de combate à recessão nos Estados Unidos, além da política monetária de prevenção de pressões inflacionárias, promovida pelo Governo Federal,
que perdurou até agosto de 2011. Aduziu que a atual regulamentação legal dos royalties advindos da exploração mineral, imposta pela LC 87/96 (Lei Kandir),
prejudica a arrecadação de recursos pelo Estado. Recomendou o direcionamento de esforços políticos para a aprovação de um novo marco regulatório da
mineração, a fim de extinguir o benefício fiscal desse segmento econômico, ou pelo menos, aumentar a compensação pelas perdas provocadas pelas exportações.
Aconselhou, igualmente, o Estado a envidar esforços para o cumprimento da correta destinação dos recursos advindos da Compensação Financeira pela
Exploração de Minério (CFEM), nos termos dos arts. 214, §3º, 252 e 253 da CE/89. Quanto à dívida ativa, evidenciou que o estoque de créditos tributários e
não tributários inscritos em dívida ativa, de curto e longo prazos, apresentou crescimento de 11,08% em relação a 2011. Em que pese os esforços realizados
para a cobrança dos valores, recomendou ao Governo determinar a adoção de procedimentos para o cumprimento das exigências da LRF, imprescindíveis ao
controle da efetividade das medidas de incentivo adotadas. Ao analisar os instrumentos de planejamento orçamentário de médio e longo prazo, o relator
destacou que, por meio da Lei 20.008/12, o Governo atualizou o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI), substituindo a lógica de atuação de áreas
de resultados por redes de desenvolvimento integrado, denominadas: Educação de Qualidade; Protagonismo Juvenil; Vida Saudável; Defesa Social; Qualidade
Ambiental; Rede de Cidades e Serviços; Logística de Integração e Desenvolvimento; Inovação, Tecnologia e Qualidade; Investimento e Valor Agregado da
Produção; Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva; Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha/Mucuri e Rio Doce. Recomendou ao Estado continuar no
processo de aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento, bem como na identificação das alterações qualitativas em atributos de programas e ações já
existentes no Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG), quando da sua revisão. Quanto à dívida pública, evidenciou que a consolidada apresentou
crescimento de 10,85% em relação a 2010. Verificou que a maior parte desse passivo diz respeito aos contratos da Administração Direta, em especial, dívidas
renegociadas com a União e com a Cemig. Sugeriu a manutenção dos esforços do Governo na gestão da dívida pública do Estado, objetivando reduzir seu
montante, além de continuar a discutir a renegociação dos débitos de Minas Gerais frente à atual realidade econômica do país. Aconselhou, ainda, que nos
exercícios futuros, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) contemple a fixação dos critérios para limitação de empenho e movimentação financeira, caso não
seja obtida a meta de resultado nominal, e que tais critérios sejam devidamente observados para o fiel cumprimento às determinações da LRF. Quanto ao
planejamento de curto prazo e execução orçamentária, constatou que, apesar dos esforços despendidos, o Sistema de Custos – ferramenta de subsídio ao
planejamento e controle na alocação e aplicação de recursos públicos –, ainda não foi implantado no âmbito do Estado. Registrou que o Governo deve, além de
implantar o sistema, formular as diretrizes relativas a esse controle na LDO, conforme previsto no art. 4º, I, “e” e no art. 50, § 3º, da LRF. No que tange
aos investimentos realizados pelas empresas controladas pelo Estado, aduziu ser necessário promover o aperfeiçoamento do sistema de planejamento
orçamentário, evitando distorção entre a estimativa para investimento e a execução. Em seguida, o relator avaliou o cumprimento das normas constitucionais
e legais nos campos da educação, saúde e segurança pública. Em relação à educação, asseverou que o Estado investiu 30,60% do total das receitas líquidas de
impostos, e que o valor gasto com a remuneração dos profissionais do magistério da educação básica foi superior ao percentual mínimo legal de 60%.
Considerou que, desse valor, R$ 2.550 bilhões foram gastos com aposentados e pensionistas, o que viola expressamente a INTC 09/11. Todavia, afirmou que tal
matéria foi objeto de Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) entre o Governo e o TCEMG, tendo sido aprovado na sessão de 02/05/12, Processo n. 862.943, de
relatoria do Cons. Mauri Torres, conferindo efeito jurídico estabilizador sobre a matéria. Diante disso, ressaltou que seria ilegítimo, por afronta ao
princípio da segurança jurídica, exigir do Governo, no exercício de 2011, comportamento diverso daquele até então estabelecido, especialmente em face da
interpretação histórica adotada por esta Corte de Contas. Ao avaliar o cenário da saúde, inferiu que foi investido o montante de R$ 3.525 bilhões, o
equivalente a 12,29% da receita vinculável. O Governo considerou no valor computado os gastos com saneamento básico e ações de assistência à saúde,
promovidas pela Polícia Militar, IPSEMG e Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado (IPSM), os quais não apresentam os atributos de
universalidade e gratuidade, preconizados no art. 196, caput, da CR/88, e no art. 186, parágrafo único, III, da CE/89, o que afasta a possibilidade de
serem classificadas como despesa em saúde. Ressalvou, entretanto, ter o Governo se comprometido, no referido TAG, a aumentar gradualmente a alocação de
recursos nessa área, de modo a alcançar o índice de 12% da base de cálculo, previsto no § 2º do art. 198 da Carta Federal até o exercício de 2014, devendo
aplicar 9,68% em 2012; 10,84% em 2013 e 12% em 2014, o que foi aprovado pelo TCEMG. Registrou a aplicação do mesmo raciocínio desenvolvido na análise das
despesas com o ensino quanto à necessidade de estabilidade das relações jurídicas, considerando inclusive, o efeito jurídico estabilizador promovido pela
aprovação do TAG. Afirmou que a linha de interpretação adotada pelo TCEMG, até a edição da LC 141/12 (que regulamenta, dentre outras matérias, a aplicação
dos recursos pelos entes federados em ações e serviços públicos de saúde), gerou no Governo a confiança legítima de que sua opção interpretativa estava,
até então, correta. Aduziu, por fim, que os recursos aplicados na saúde foram superiores aos destinados aos investimentos em transporte e sistema viário,
atendendo, pois, o comando do § 1º do art. 158 da Constituição Mineira. No que se refere às despesas com pessoal, constatou que os limites setoriais e
total, exigidos pelo art. 19 da LRF, foram cumpridos. Quanto à gestão da dívida de precatórios e sentenças judiciais, inferiu que a gestão de 2011 mostrou
um cenário mais otimista, em virtude da continuidade das ações iniciadas, dentre elas, a implantação do sistema único de controle de requisitórios
judiciais e da regulamentação dos procedimentos para compensação de débitos líquidos e certos mediante acerto direto com os credores. No que tange aos
restos a pagar, o relator observou o acréscimo dos processados (RPP) em 37,14% e os não processados (RPNP) em 14,30%, comparados ao exercício anterior.
Sugeriu aos Chefes de Poder do Estado envidar esforços para promover a aderência dos procedimentos relativos à inscrição de restos a pagar às normas
pertinentes. Recomendou, ainda, a observância ao art. 55, III, “b”, 3 e 4 da LRF, procedendo-se à devida evidenciação dos RPNP no Relatório de Gestão
Fiscal. Concluindo, o relator constatou o esforço desenvolvido pelo Governo para promover a gestão eficiente, eficaz e efetiva dos recursos públicos,
motivo pelo qual votou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas de 2011, com as recomendações e determinações constantes na
fundamentação. O parecer do relator foi aprovado por unanimidade, à exceção da determinação por ele proposta de Inspeção Extraordinária no Instituto de
Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais (IPLEMG), a qual não foi acatada, ficando vencido juntamente com o relator, o Cons. em exercício
Hamilton Coelho (Balanço Geral do Estado, Processo n. 872.207, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, Rev. Cons. Adriene Andrade, Aud. Licurgo Mourão, Proc.
Glaydson Santo Soprani Massaria, 28.06.12).
Regras de aposentadoria previstas no artigo 40, §1°, III, da CR/88
Trata-se de consulta apresentando os seguintes questionamentos: (a) o que vem a ser o efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; (b) se o
servidor terá que desempenhar as funções do cargo para o qual prestou concurso pelo prazo de cinco anos, e (c) se o servidor ocupante de cargo em comissão
poderá ter este tempo contado para efeito do disposto no inc. III do § 1º do art. 40 da CR/88. Em relação ao item (a), a relatora, Cons. Adriene Andrade,
respondeu que o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, conforme disposto no citado art. 40, §1°, III, da CR/88, deve ser
entendido como aquele a ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão do benefício, sendo
vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, nos termos do parágrafo 10 do artigo 40 da CR/88, incluído pela EC 20/98. No que tange ao item (b), a
relatora explicou que o servidor deverá desempenhar por cinco anos, no mínimo, o cargo efetivo no qual se dará a aposentadoria, para que possa ter direito
à obtenção do benefício de inativação, consoante determina o art. 40, §1°, III, da CR/88, com a redação dada pela EC 20/98, além do tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público e do cumprimento dos demais requisitos de tempo de contribuição e idade, previstos nas alíneas “a” e “b” do
inc. III do § 1º do art. 40 da CR/88. Quanto ao item (c), assinalou que, a partir da publicação da EC 20, em 16.12.98, tornou-se obrigatória a inclusão dos
servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão no regime geral de seguridade social, nos termos do art. 40, §13, da CR/88, devendo ser observado
que apenas o servidor titular de cargo efetivo de carreira poderá ter o tempo de exercício de cargo em comissão contado para efeito do disposto no inciso
III do §1° do dispositivo constitucional citado. Esclareceu que, na hipótese de o ocupante do cargo em comissão ter contribuído durante um determinado
período para o Regime Geral de Previdência Social, e, posteriormente, ter se filiado ao Regime Próprio de Previdência Social, poderá considerar o seu tempo
anterior de contribuição ao Regime Geral para se aposentar no Regime Próprio dos Servidores, de acordo com o art. 201, §9°, da CR/88. O parecer foi
aprovado por unanimidade (Consulta n. 837.412, Rel. Cons. Adriene Andrade, 04.07.12).