Artigos Direito Tributário

Sonegação fiscal traz grandes riscos para o contribuinte

Pablo Juan Estevam Morais

Roberto Rodrigues de Morais

08/2024

I – INTRODUÇÃO

Ver concorrentes vendendo muito e com fartos lucros induzem o contribuinte a encontrar fórmula mágica para seus negócios, através da sonegação. Entra por caminhos obscuros, az vezes, sem ter consciência das consequências que o espera, tanto pelos autos de infração como pelas denúncias criminais deles decorrentes

A alta carga tributária numa espiral crescente pós CF/1988 aliada aos altos custos para a gestão dos tributos vigente em nosso país levam alguns contribuintes menos avisados a tentar minimizar seus custos com os numerosos tributos e contribuições através de omissões que culminam na sonegação fiscal, apesar de incorrerem em crime tributário.

Nosso País tem o custo de gestão fiscal mais alto do planeta e se inclui no topo da pirâmide da quantidade de tributos e/ou contribuições que incidem sobre a vida dos contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas (1).

Com a evolução tecnológica foi possível aos Governos (Federal, Estaduais e Municipais) implantarem os chamados cruzamentos eletrônicos de dados como meio mais eficaz e rápido de se conhecer possíveis sonegações ocorridas nas transações comerciais ocorridas em todo o território nacional.

A evolução da carga tributária pós CF/1988:

1989 – 20% do PIB foram tributados.

1996 – 25% do PIB foram para o erário.

2003 – 32% do PIB foram destinados aos tributos.

2007 – 36% do PIB foram tributados

2022 – 33,71% do PIB foram tributados, o que deixa claro ainda estarmos num sistema tributário nacional arcaico,  criado pela Ditadura Militar (e mantido pelos Governos ditos democráticos – PMDB, PSDB, PT, todos governaram com projeto de poder e não com projeto de nação) precisa ser radicalmente repensado e reformulado, para se adequar aos princípios democráticos garantidos pela Carta Política de 1988. A alta carta tributária é um dos gargalos que impedem o crescimento do País! E a badalada REFORMA TRIBUTÁRIA precisa minimizar tudo isso, inclusive reduzir a carga tributária e simplificá-la. Vamos aguardar.

II – ALGUNS TIPOS DE CRUZAMENTOS MAIS COMUNS

Com a evolução tecnológica foi possível aos Governos (Federal, Estaduais e Municipais) implantarem os chamados cruzamentos eletrônicos de dados como meio mais eficaz e rápido de se conhecer possíveis sonegações ocorridas nas transações comerciais.

Atualmente, com as declarações digitalizadas e on-line (principalmente SPEED,  eSOCIAL e NF-e) no ágil ritmo da informática, é inconcebível que os contribuintes sejam obrigados a esperar cinco anos para ter certeza de que sua conduta fiscal foi correta. Diminuir o prazo de decadência de 5 para 2 anos é essencial para os contribuintes, como também a EXTINÇÃO das várias DECLARAÇÕES eletrônicas existentes como obrigações acessórias, por se tornarem desnecessárias em função da ECD.

Ora, os contribuintes são obrigados a informar os fatos geradores das obrigações tributárias através do cipoal de declarações on-line – algumas até repetitivas e são coagidos a fazê-lo sob pena de pesadas multas e abertura de processos criminais, em caso de constatação de omissões ou irregularidades.

Basta conferir o grande número de processos em tramitação, versando sobre CRIMES TRIBUTÁIROS, tendo como Réus empresários, advogados, contadores, Padres e Pastores Evangélicos (estes últimos enquanto responsáveis pelas Escolas mantidas pelas igrejas) e diretores de ONG’s, justamente por desconhecerem as inúmeras obrigações a que lhes são impostas a cumprirem.

Pois bem. De posse das várias declarações on-line enviadas pelos contribuintes, o Fisco promove os cruzamentos que lhe aprouver, visando encontrar indícios de sonegação e, diante de possíveis ocorrências, expedem-se os cabíveis autos de infração. Como os cruzamentos são feitos pelos poderosos computadores do Sistema de Arrecadação, o prazo de dois anos é mais do que suficiente para dar por encerrado a fase de homologação dos lançamentos promovidos pelos contribuintes.

Existem vários CRUZAMENTOS ELETRÔNICOS promovidos pela RFB, visando apurar omissões de receitas. Dentre tantos, veja-se alguns dos possíveis cruzamentos:

1 – DCTF x DIPJ: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações da DIPJ

2 – DCTF x DIRF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DIRF

3 – DCTF x DCOMP: confronto dos débitos informados na DCTF e vinculações com créditos compensados na DCOMP

4 – DCOMP x DIPJ: confronto dos créditos informados na DCOMP com as fichas da DIPJ

5 – DCOMP x DCTF x DIPJ: confronto dos créditos informados no DCOMP com valores informados na DCTF e DIPJ

6 – DIRF x DIPJ: confronto dos valores retidos informados na DIRF com as fichas da DIPJ

7 – DCTF x DARF: confronto dos débitos informados na DCTF com as informações do DARF

8 – DCOMP x DARF: confronto dos créditos informados na DCOMP com as informações do DARF

10 – Outros Cruzamentos: DARF + DCOMP = DCTF; DCTF + DIRF = DIPJ.

Além desses, todo o Fisco dispõe de acesso ao Sistema Financeiro, com a Quebra do SIGILO BANCÁRIOL, em desrespeitos aos vários preceitos de Garantais Constitucionais constantes da Carta Magna de 1988.

Não bastasse tantas facilidades, ainda há o envio on-line pelos comerciantes, das informações a respeito das operações com a utilização dos cartões de débitos e créditos pelos consumidores/contribuintes, uma vez que as MÁQUINAS onde são inseridos os cartões para concretizarem as operações dos respectivos pagamentos estão conectadas simultaneamente aos operadores dos cartões e aos Fiscos Estaduais.

Com o SPED contábil e todos os possíveis cruzamentos existentes e, ainda, a partir das declarações eletrônicas dos próprios contribuintes não é preciso esperar pelas entregas das Declarações de Ajustes Anuais (DIRF, DIPF) para que a própria RFB tenha conhecimento de todas as operações praticadas pelos contribuintes para que saiba quem está sonegando. Estamos na era do “Big Brother” fiscal.

Portanto, não vale à pena correr riscos, pois certamente o fisco agirá com rapidez inimaginável ao cidadão comum.

III – A QUEBRA DOS SIGILOS PELA JUSTIÇA

A quebra dos Sigilos Bancários e Fiscal dos contribuintes, embora o STF tenha ultimamente decidido pró-contribuinte, é arma bastante utilizada pelo poder tributante para saciar sua ganância arrecadatória.

A guisa de informação veja-se um despacho exarado pelo Juiz da 5ª Vara da Justiça Federal, Seção de MG, em processo (2) versando sobre improbidade administrativa, para que o leitor possa tomar conhecimento de como são incisivos os atos judiciais quando se tem indício de ato criminoso praticado pelo cidadão. Verbis:

“…….

3. Quanto o pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal, diante dos esclarecimentos prestados às fls. 73/75, com base no art. § 4º da Lei Complementar n. 105/2001, e art. 198§ 1ºII do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 104/2001, e, mais, tendo em vista que há, nos autos e no Procedimento Administrativo em apenso, fortes indícios de atos de improbidade administrativa imputáveis ao requerido, defiro o pedido de fls. 44/48, para o fim de quebra dos sigilos fiscal e bancário de Ademir Lucas Gomes. Nesse sentido, a jurisprudência vem decidindo. Confira-se: (…). Determino, assim, a intimação da Secretaria da Receita Federal para remessa a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, de: a) cópia da declaração de ajuste anual do requerido, Ademir Lucas Gomes, CPF n. 071.661.096-53, relativa ao ano de 2009 (ano-base 2008); b) cópia completa dos Dossiês Integrados do requerido, Ademir Lucas Gomes, CPF n. 071.661.096-53, em papel e meio eletrônico, do último ano, que deverão conter, entre outras, as seguintes informações: Extrato DW, Cadastro CPF, Ação Fiscal, CADIN, CC5 Entradas, CC5 Saídas, CNPJ, Coleta, Conta Corrente PF, Compras DIPI Terceiros, DCPMF, DERC, DIMOB, DIRF, DIRPF, DOI, ITR, Rendimentos DIPJ, Rendimentos Recebidos PF, SIAFI, SINAL, SIPADE, Vendas DIPJ Terceiros. Determino, ainda, a intimação do Banco Central do Brasil, para encaminhar todos os dados disponíveis no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), no prazo de 10 (dez) dias, em arquivo magnético, no formato Access, devidamente tabulado, referente à pessoa física do requerido nestes autos. Determino, também, a intimação do Banco Central do Brasil para que solicite às instituições financeiras apresentação de toda a movimentação financeira do requerido no prazo de 30 (trinta) dias, bem assim o envio em meio magnético dos extratos de todas as operações financeiras mencionadas no § 1º do art.  da Lei Complementar n. 105/2001, em especial de todas as contas bancárias, aplicações de qualquer tipo, investimentos em bolsas de valores e mercadorias e futuros, custódia de títulos mobiliários, aquisição de moeda estrangeira, conversões de moeda estrangeira em nacional. Vindo aos autos as informações supra requeridas, estes passarão a tramitar sob Segredo de Justiça.

4. Com as respostas aos itens supra, vista ao MPF.

Publicado em 17/08/2010 no e-DJF-1

Certificado da publicação em 17/08/2010 às 09:08:53 179 INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO”

A decisão é longa, mas inserimos aqui para poder ver que a determinação judicial é online, efetiva e trava os negócios dos contribuintes devedores.

IV – ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TROUXE MAIS INSEGURANÇA PARA QUEM PRATICA CRIME TRIBUTÁRIO

Apesar da existência da Súmula Vinculante nº 24 do STF, que contempla a impossibilidade de abertura de processo criminal pela ausência de constituição definitiva do crédito tributário, que impede a persecução penal dos crimes materiais contra a ordem tributária, não é seguro ao contribuinte contar com certezas de que as decisões administrativas, decorrentes de suas impugnações ou recursos aos colegiados administrativos (CARF, por exemplo), lhes serão favoráveis e evitará a constituição definitiva do crédito tributário, condição indispensável para a denúncia criminal.

Eis o teor da SV 24/STF:

“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

(grifo nosso).

Por isso é importante impugnar o feito fiscal visando inibir o crime tributário para que o lançamento não se torne definitivo imediatamente ao auto de infração. Porém, em casos de sonegação, dificilmente defesas fiscais lograrão êxito.

Para os mais estudiosos e os curiosos vale conferir os debates ocorridos quando da votação do Projeto de Súmula Vinculante que originou a decisão da Excelsa Corte. (3)

Em 2011 foi promulgada Lei (4) que alterou substancialmente o andamento do processo criminal por sonegação fiscal. Antes das alterações inseridas na citada lei 12.382/2011 (com duvidosa constitucionalidade, que não abordaremos aqui), bastava o contribuinte réu em processo por crime tributário parcelar o débito que originou a denúncia criminal para que obtivesse a suspensão do andamento do processo, enquanto adimplente na quitação das referidas parcelas, com a extinção da pretensão punitiva do estado quando da quitação final do financiamento.

Pois bem. A NOVA LEI foi incisiva, verbis:

“Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o:

“Art. 83. …………………………………………………..

§ 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (negrito nosso).

§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.

§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.”

Portanto, os parcelamentos tributários concedidos a partir de 1º de março de 2011 não mais servirão para suspender o curso do processo criminal, não trazendo nenhuma consequência benéfica no andamento da ação penal.

Não somente é injusto o novo texto legal como também criou um desestímulo ao próprio parcelamento. Em se tratando de lei penal mais rigorosa, não poderá retroagir no tempo nem mesmo ser aplicada para casos em andamento, podendo ter validade apenas para os casos de débitos tributários constituídos definitivamente depois da data de sua vigência. Mais um motivo para se evitar a sonegação fiscal.

Lógico que os contribuintes que aderiram ao parcelamento tributário e estão adimplentes não estão subordinados ao preceituado pela Lei 12.382/201, pois a legislação criadora daquele parcelamento (5) foi enfática quanto aos crimes tributários, verbis:

“Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e  da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.

Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.”

“Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.”

É de suma importância, portanto, que os contribuintes que parcelaram débitos, cujos levantamentos fiscais foram objeto de denúncia criminal, sejam rigorosamente pontuais nas quitações das parcelas mensais, para continuarem com os respectivos processos criminais suspensos, até que ocorra a quitação total dos débitos, cuja consequência será a extinção do processo criminal.

O grande órgão arrecadador federal – RFB – foi criado na época da vigência do AI-5 (Ditadura Militar) e tem o DNA do autoritarismo, sempre desrespeitando os direitos dos contribuintes, órfão de um Código de Defesa, por omissão do Legislativo.

V – PUNIÇÕES

Há quatro tipos de punições pelos valores de receitas sonegadas:

1 – Tributação dos valores sonegados pelo IRPJ, CSSL, COFINS e PIS, acrescido da SELIC, multa por atraso do recolhimento dos tributos/contribuições sonegados e as MULTAS PUNITIVAS. Estas, segundo o STF, não poderá ultrapassar 100% dos valores dos tributos/contribuições sonegados, mas normalmente vem com percentagem maior nos AI’s.

O CARF decidiu:

Número do processo: 11516.008076/2008-55

Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 2005 Ementa: MULTA QUALIFICADA DE OFÍCIO. SONEGAÇÃO. FALTA DE ESCRITURAÇÃO E DE DECLARAÇÃO. Nos termos do art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96, a multa de ofício deve ser duplicada, alcançando o percentual de 150%, quando restar configurada a ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. Embora a simples omissão de receitas ou rendimentos não seja suficiente para configurar a sonegação, a irregularidade da escrita contábil da empresa e sua inércia na retificação de tal fato demonstra o dolo da conduta do contribuinte. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NÃO TEM CONDÃO DE AFASTAR A SONEGAÇÃO. A emissão e apresentação das notas fiscais das operações realizadas durante o período fiscalizado, por si só, não é capaz de descaracterizar a ocorrência de sonegação. COLABORAÇÃO DURANTE A FISCALIZAÇÃO. DEVER DO CONTRIBUINTE. O fato de o contribuinte ter colaborado com a fiscalização, fornecendo documentos e atendendo às solicitações, não é capaz de afastar o dolo na conduta anterior. Tais atos, inclusive, são apenas o atendimento ao dever de prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Número da decisão: 1802-001.209

2 – Se a contabilidade não conseguir ser prestável para a tributação acima, será tributada pelo LUCRO ARBITRADO. Assim o CARF decidiu.

Número do processo: 13805.005755/96-39

Turma: Primeira Câmara

Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes

Ementa: LUCRO ARBITRADO- PERÍODO-BASE DE 1991- A desclassificação da escrita e consequente arbitramento do lucro constitui medida extrema, que só se legitima na ausência de elementos concretos que permitam a apuração do lucro real. A falta de registro do Livro de Inventário e o descumprimento de outros requisitos formais (assinatura do contabilista e do gerente ou diretor da empresa) não são suficientes para desclassificar a escrita, eis que informações nele constantes podem ser confrontadas com as do Livro Diário . LUCRO ARBITRADO- ANO CALENDÁRIO DE 1992. A inexistência do Livro de Inventário justifica o arbitramento do lucro. LUCRO ARBITRADO- BASE DE CÁLCULO- Determinando a lei o lucro arbitrado seja fixado em percentual da receita bruta, quando conhecida, excluem-se de sua base as variações monetárias ativas, as receitas financeiras e outras receitas operacionais. LANÇAMENTOS DECORRENTES- O cancelamento do lançamento do IRPJ tem como consequência o cancelamento dos lançamentos dele decorrentes. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL- A apuração da contribuição social com base no § 2º do art. 2º da Lei 7.689/88 só se aplica às pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, não se estendendo às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado. IRF-DL.2065/83- Não prevalece a exigência formalizada com base no artigo 8º do DL 2065/83, relativa a imposto de renda na fonte sobre lucros considerados distribuídos relativos a fatos geradores ocorridos após 01/01/89, quando aquele dispositivo legal já se encontrava revogado pelo art. 35 da Lei 7.713/88. Recurso de ofício não provido.

Número da decisão: 101-92828

3 – Denúncia de CRIME TRIBUTARIO, o que gerará angústia para os réus durante a tramitação dos processos e dos cumprimentos das penas. Em casos análogos o CARF decidiu:

Número do processo: 11080.010722/98-51

Turma: Segunda Câmara

Seção: Segundo Conselho de Contribuintes

Ementa: IPI. PERDA DE INCENTIVOS FISCAIS. PRÁTICA DE ATO QUE CONFIGURE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. A simples prática de ato que configure crime contra a ordem tributária é suficiente para que a pessoa jurídica perca, no ano-calendário correspondente, os incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária, não havendo qualquer vinculação entre a sanção na esfera administrativa e a eventual absolvição do agente na esfera judicial. Recurso negado.

Número da decisão: 202-15919

4 – Não dedutibilidade no LUCRO REAL das multas PUNITIVAS, adiciona no e-LALUR e no e-LACS na apuração do LUCRO TRIBUTÁRIO (REAL).

Número do processo: 19740.720197/2009-16

Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção

Seção: Primeira Seção de Julgamento

Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2004 MULTAS PUNITIVAS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INDEDUTIBILIDADE. São indedutíveis do cálculo do lucro real as multas por transgressões a normas de natureza não tributária.

Número da decisão: 1803-001.784

VI – CONCLUSÃO

Diante do exposto, podemos concluir que sonegar tributos e/ou contribuições ou omitir informações obrigatórias não é a melhor decisão que o cidadão contribuinte deva tomar. Vale observar que presidentes e diretores de entidades do terceiro setor também estão sujeitos a serem processados criminalmente, caso haja vacilo em suas decisões em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias.

Enfim, sonegar não compensa. Com a alta carga tributária e o cipoal de textos legais que necessitam ser cumprido pelos gestores de tributos, formalizar, por si só é um alto risco para o cidadão brasileiro que, apesar da constituição cidadã de 1988, o contribuinte é obrigado a submeter à legislação tributária (exceção do SIMPLES NACIONAL) forjada pela Ditadura Militar e que vigora até hoje. E por quê? Porque é boa para arrecadar.

Por fim a REFORMA TRIBUTÁRIA traz em seu bojo a DIFICULDADE para sonegar, o que será benéfico para os contribuintes, como uma espécie de vacina contra as consequências graves decorrentes da sonegação.

NOTAS

  1. Lista de tributos e contribuições: http://www.economiatributaria.com.br/tributos.html
  2. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Processo nº 2009.38.00.033770-4, despacho Publicado em 17/08/2010 no e-DJF-1.
  3. http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/PSV_29.pdf
  4. LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
  5. Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.

Pablo Juan Estevam Morais

Advogado Tributarista

Roberto Rodrigues de Morais

Consultor Tributário

Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Pablo Juan Estevam; MORAIS, Roberto Rodrigues de. Sonegação fiscal traz grandes riscos para o contribuinte. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2024. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/sonegacao-fiscal-traz-grandes-riscos-para-o-contribuinte/ Acesso em: 21 nov. 2024
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