Roberto Rodrigues de Morais
Elaborado em 10/2013
Um dos entraves que se arrastava ao longo do tempo, a compensação de créditos previdenciários, foi liberado a partir de 2011. Assim, os contribuintes que têm valores a receber do Governo Federal poderão compensar seus créditos através do programa PER/DComp, disponível no site da Receita Federal do Brasil, no LINK http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Perdcomp/ – lembrando que, para aqueles que ainda têm dúvidas de como operar o programa, a RFB oferece curso online e free em seu site.
Para as contribuições previdenciárias as compensações são feitas via GEFIP, conforme previsto nos artigos 46 a 56 da IN 1.300/2012. Aqui vale inserir medida salutar recente da RFB que permite aos contribuintes conferirem suas compensações transmitidas e, caso haja alguma falha constatada pelo sistema da RFB, corrigi-las.
Veja-se o conteúdo do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COREC nº 2/2012 – DOU: 23.07.2012:
“Art. 1º Fica incluído no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) o serviço de resposta a notificações em auditoria de compensação em GFIP.
Parágrafo único. O acesso às informações de que trata o caput poderá ser realizado pelo próprio contribuinte mediante a utilização de código de acesso gerado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, na forma do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.”
A IN RFB 1.300, de 20/11/2012, nos seus artigos 46 a 60, tratou da Compensação de Contribuições Previdenciárias via GEFIP e no artigo 48 regulamentou a compensação de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada. Para essas empresas, caso não exerça a opção pela compensação, poderá requerer a restituição, nos moldes dos artigos 17 a 19 do mesmo diploma normativo.
Lembrando que, desde a Lei de nº. 10.637, de 20/12/21002, é possível COMPENSAR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS com TODOS os créditos de tributos e/ou contribuições, DESDE QUE ADMINISTRADOS PELA RFB, conforme se vê em seu Art. 49. O art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:
I – o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;
II – os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.
§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.”
E a IN 1.300/2012 consolidou TODOS os procedimentos relativos às compensações e restituições de créditos tributários junto à RFB.
O que não é proibido por lei pode-se fazer e os créditos que NÃO poderão ser extintos por compensação são:
a) o débito apurado no momento do registro da DI;
b) o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
c) o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
d) o débito que já tenha sido objeto de compensação não-homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
e) o débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;
Portanto, ressalvado os casos citados nas alienas “a” a “d” acima, de acordo com o disposto na aliena “e”, DESDE que o tributo e/ou contribuição seja administrado pela RFB os créditos deles decorrentes podem ser compensados com TODOS os tributos e/ou contribuições administrados por aquele órgão, conforme previsto na Lei 10.637/2002, cujo dispositivo específico transcrevemos acima.
Já os prestadores de serviços, sujeitos à retenção na fonte dos famosos 11%, há muito tempo careciam de um instrumento ágil para reaver os seus créditos previdenciários.
Outra pendência que, em tempos de crise financeira servirá para melhorar o caixa dos contribuintes, são os 20 bilhões contidos nos diversos parcelamentos (REFIS, PAES, PAEX e outros) administrados pela RFB, que foram disponibilizados através da Súmula Vinculante 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de decadência (direito de lançar) e prescrição (direito de ação para cobrar valores lançados) das contribuições previdenciárias, contidos nos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, já revogados pela MP 449, transformada na Lei de nº. 11.941/2009.
Para que os contribuintes transformem os 83 bilhões da dívida para com a previdência social que a Súmula Vinculante 8 do STF decidiu serem indevidos, os gestores tributários (Contabilistas, Advogados, Administradores, Empresários, Prefeitos, Gestores do Terceiro Setor – aí incluídos os Sindicatos e os Dirigentes das Mantenedoras das Faculdades – e os Síndicos de Condomínios Residenciais, etc..) precisam agir, pois o Governo não vai bater de porta em porta oferecendo descontos em suas dívidas.
Colocamos a disposição, em vários sites que nos honraram em divulgar nossos artigos, vários textos visando facilitar o trabalho dos gestores tributários, dentre eles “Contador e Gestor Tributário Precisam Saber sobre a Súmula Vinculante 8 do STF e as Providências Cabíveis”, e “Prescrição Tributária Deve Ser Alegada pelo Devedor Antes de Aderir ao Novo Parcelamento”.
Nos parcelamentos administrados pela RFB estão contidos valores que, embora legalmente incluídos na época, tornaram-se ilegais e indevidos face à Súmula Vinculante 8.
Os contribuintes que discutiram judicialmente a decadência e a prescrição previdenciária antes de 11/06/2008 podem reivindicar seus créditos – por pagamento indevido das parcelas oriundas de valores caducados e/ou prescritos – desde a primeira parcela quitada em cada parcelamento.
Para aqueles que não discutiram antes de 11/06/2008, todos os valores pagos a partir de 20/06/2008 (data da publicação da Súmula Vinculante 8), contidos nos diversos parcelamentos, cujos valores se tornaram indevidos – seja pela prescrição e/ou decadência – já acumulam créditos para com a previdência social. São valores expressivos, com certeza.
Pela liquidez e certeza dos créditos e pelo fato da Administração Pública estar sujeito ao preconizado pela Súmula Vinculante 8 e sua modulação, esses créditos podem ser apurados e compensados via GEFIP.
Para esclarecer aos interessados, temos proferido palestras em vários Sindicatos de Contabilistas e Empresariais, além das respectivas Federações e apresentado cursos presencias sobre o tema, tanto em Belo Horizonte como no Rio de Janeiro. Visando facilitar o acesso ao material oferecido no curso transformamos a apostila e Manual, sobre o título REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, e disponibilizado em forma de livro on line.
Um dos temores dos contribuintes é a possibilidade de ficarem impedidos de obterem CND’s se fizerem as compensações de seus créditos tributários diretamente via PER/DComp ou FEFIP. Veja-se decisão judicial a respeito da emissão de CND’s em casos análogos aos tratados neste texto, verbis:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO E COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIAS EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE VIA DCTF. FISCO. CONSTITUIÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. STJ O Fisco não pode proceder à inscrição do débito em dívida ativa e negar a CND ao contribuinte, desconsiderando a declaração e a compensação tributárias, efetuadas por ele via Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), sem notificá-lo do indeferimento da compensação. Ao promover a compensação (CTN, art. 156, II), o contribuinte deve informá-la ao Fisco para que averigúe a regularidade do procedimento e, então, homologue, ainda que tacitamente, a compensação efetuada, a partir da qual não se poderá recusar a expedição de Certidão Negativa de Débito (CND). Caso a autoridade administrativa discorde da extinção por considerar inexistente ou insuficiente o crédito devido ao contribuinte, ou ainda por considerar inexistente o direito à compensação deverá praticar ato manifestando essa discordância por meio de processo administrativo tributário (que suspenderá o crédito tributário), antes de propor ação fiscal contra o contribuinte. Precedentes citados: REsp 962.379-RS, DJe 28/10/2008; REsp 1.140.730-RS, DJe 21/6/2011; AgRg no REsp 892.901-RS, DJe 7/3/2008; REsp 999.020-PR, DJe 21/5/2008, e AgRg no REsp 1.228.660-RS, DJe 27/9/2011; REsp 1.157.847-PE, DJe 6/4/2010, e AgRg no REsp 1.126.548-RS, DJe 14/12/2010. AgRg no AREsp 227.242-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 9/10/2012.” |
Fonte: IDTL, 21/11/2012
Quanto aos créditos previdenciários decorrentes da Súmula Vinculante 8 do STF, já é possível separar o joio do trigo contido nos valores incluídos nos parcelamentos em andamento e transforma-los em realidade financeira para os cofres das Prefeituras, entidades do Terceiro Setor e Empresas em geral. E a reabertura do REFIS DA CRISE até 31 de dezembro de 2013 oferece oportunidade para se “enxugar” as dívidas incobráveis dos passivos tributários das empresas. Mãos à obra.
Roberto Rodrigues de Morais
Membro do Conselheiro Editorial ATC/COAD
COLUNISTA na REVISTA CONTABILIDADE E GESTÃO COAD
Especialista em Direito Tributário.
Controle de Qualidade ATC/COAD
CONSULTOR TRIBUTÁRIO em Belo Horizonte – MG.
LINKEDIN: clicar em br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2