Direito Constitucional

Direitos de terceira dimensão – direitos coletivos, difusos e individuais coletivos

Histórico

•       Os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos nasceram com a Constituição Federal de 1988 e foram materializados com a edição
da Política nacional do Meio ambiente em 1981, da Lei de Ação Civil Pública – Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90.

•       Conquistas sociais

•       Ministério Público

Conceito

•       Metaindividuais ou transindivuduais

•       Categoria intermediária de interesses entre o público e o privado

•       Transindividuais

•       Coletivos

•       Difusos

•       Individuais homogêneos

Direitos difusos

•       Artigo 81, § único, inciso I, do CDC (8.078/90)

•       Os titulares de interesses difusos são indetermináveis, ainda que possam ser estimados numericamente

•       A relação que os une é oriunda de uma situação de fato

•       Objeto indivisível, igual para todos

•       Não é possível identificar lesados e individualizar os prejuízos

•       Os direitos difusos pertencem a todos sem pertencer a ninguém em particular.

•       Exemplos: dano ao meio ambiente, propaganda enganosa

Direitos coletivos

•       Artigo 81, § único, inciso II, CDC

•       No interesse coletivo a relação jurídica precisa ser resolvida de maneira uniforme para todos

•       Os titulares dos interesses coletivos são determináveis ou determinados

•       Temos o interesse dentro da coletividade, por isso seu objeto é indivisível

•       São unidos entre si por uma situação de direito, uma relação jurídica

•       Geralmente formam-se grupos, classes ou categorias de pessoas quando falamos de interesses coletivos

•       Exemplos: ação civil pública visando nulificação de uma cláusula abusiva de um contrato de adesão, condomínio, litisconsórcio

•       Os titulares se correlacionam por um mesmo ideal

Direitos individuais homogêneos

•       Artigo 81, § único, inciso III, CDC

•       São interesses que têm a mesma origem, a mesma causa; decorrem da mesma situação, ainda que sejam individuais

•       Encontramos titulares determináveis, que compartilham prejuízos divisíveis, oriundos da mesma circunstância de fato

•       Por serem homogêneos, a lei admite proteção coletiva

•       Exemplos: cláusulas abusivas em contrato de financiamento aderido por vários mutuários; ação de cobrança de expurgos inflacionários sobre
poupança na época dos planos Collor I, Collor II, Verão e Bresser; ação de adimplemento contratual sobre ações da Telesc (hoje Brasil Telecom).

Quadro sinótico

INTERESSES

GRUPO

DIVISIBILIDADE

ORIGEM

DIFUSOS

INDETERMINÁVEL

INDIVISÍVEL

SITUAÇÃO DE FATO

COLETIVOS

DETERMINÁVEL

INDIVISÍVEL

RELAÇÃO JURÍDICA

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

DETERMINÁVEL

DIVISÍVEL

ORIGEM COMUM

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Gisele Witte

Acadêmica de Direito da UFSC

Estagiária no Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Como citar e referenciar este artigo:
WITTE, Gisele. Direitos de terceira dimensão – direitos coletivos, difusos e individuais coletivos. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-constitucional-artigos/direitos-de-terceira-dimensao-direitos-coletivos-difusos-e-individuais-coletivos/ Acesso em: 19 nov. 2024
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