BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Linguagem jurídica / Eduardo C. B. Bittar – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.
Carlos Eduardo Bittar, autor da obra estudada, é também advogado e possui graduação pela faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, assim como desenvolveu estudos de pós graduação na FAPESP e obteve doutorado em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela mesma faculdade em que foi graduado. O tema é abordado em cinco tópicos: discurso normativo em termos gerais, enunciador e enunciatário, a circulação do discurso, a multitextualidade normativa, discurso normativo viário.
Inicialmente é importante realizar a diferenciação entre norma jurídica e lei, sendo a primeira gênero e a segunda como espécie e fonte de direito. Além disso o autor conclui que não se pode afirmar que o discurso normativo é o mesmo que se expõe como discurso normativo (caso do texto literal, expresso ou impresso), pois a norma precisa aparecer no sentido das regras semióticas.
O autor afirmou que o discurso normativo é repleto de coercitividade, dessa forma exige a conduta prescrita, e vai mais longe quando diz que o mesmo é uma unidade semântica incorporada por valores, o que comprova o seu caráter ideológico. Essa capacidade de vinculação do discurso não depende da estruturação gramatical e sim do fato de pertencer a um sistema que lhe reconhece, dessa forma, o texto deve ser estudado na realidade em que está inserido. Ademais, o discurso normativo surgiu com o objetivo de controlar as manifestações a favor ou contra aquilo que está previsto nos enunciados.
O legislador possui a competência para elaborar o discurso normativo devido a sua função de regulamentação de condutas e o interprete será responsável por dar coerência aos textos normativos como forma de construir o sistema. A metodologia utilizada para o processo de formação desse discurso consiste em: o legislador na figura do sujeito busca certo objeto de valor (a matéria a ser discorrida), a relação que esse sujeito possui com os demais sujeitos presentes na sociedade, de forma que essa relação como um todo seja medida pelo discurso normativo.
É certo que não é possível considerar o ordenamento jurídico de forma dispersa tendo em vista o seu caráter dinâmico, sendo possível afirmar que o discurso normativo possui função fundamental e os outros discursos jurídicos (burocrático, decisório, cientifico) se regulam a partir dele, inclusive Bittar reconhece que o discurso normativo só possui valor jurídico quando relacionado com o texto que o acompanha e possui natureza de acordo com o que foi arbitrado pelo legislador.
É possível afirmar que os discursos normativos construídos uns sobre os outros produzem uma elevada intertextualidade que pode gerar conflitos de todas a ordem jurídica. Outrossim, esse discurso não pode ser elaborado de qualquer forma, pois precisa de autorização normativa para que haja a elaboração do mesmo, assim como precisa de um momento adequado para ser elaborado.
A revogação normativa também está inserida nesse contexto e ocorre quando há uma superação ou absorção de um discurso por outro, ou seja quando o legislador cria uma nova opção ideológica-normativo.
Segundo o texto, o discurso normativo segue o seguinte movimento circular: Legislador constitucional (destinador), legislador ordinário (destinatário e destinador), novas leis, sendo essas dirigidas para a comunidade (destinatário), em seguida ocorrem reações/nova demanda social (destinador) legislador. Dessa forma, pode-se concluir três pontos importantes, sendo o primeiro o legislador que é tanto agente como paciente, em seguida os súditos das normas (representando no caso a comunidade à qual o legislador dirige a norma) e os sujeitos aplicadores da norma.
A multiplicidade normativa causa a compreensão mais complexa e faz com que o indivíduo fique na dúvida sobre qual conduta deve seguir assim como quanto a aplicabilidade para o interprete normativo. Sendo assim, pode-se concluir que o discurso normativo deve ser estudado de forma ampla e profunda para que haja o melhor exercício da interpretação.