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Aumento do IPI deve valer após 90 dias da publicação do Decreto 7567/2011, e não imediatamente

O poder executivo federal, por meio do Decreto 7567/2011, regulamentou os arts. 5o e 6o da Medida Provisória no 540, de
2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI em favor da indústria automotiva, e alterou a
Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Por decorrência dessas alterações houve um aumento de 30 pontos percentuais no Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) de carros importados ao Brasil de fora do Mercosul, conforme as tabelas do Decreto.

Abaixo as novas alíquotas do IPI:

·         Até 1000cc (motores Flex): Nacional – 7% ; Importado – 37%

·         Até 1000cc (motores à gasolina): Nacional – 7%; Importado – 37%

·         De 1000 cc até 2000cc (motores flex): Nacional – 11%; Importado – 41%

·         De 1000 cc até 2000cc (motores à gasolina): Nacional – 13%; Importado – 43%

·         Maior que 2000cc (motores flex): Nacional – 18%; Importado – 48%

·         Maior que 2000cc (motores à gasolina): Nacional – 25%; Importado – 55%

Os principais atingidos serão as tradicionais marcas BMW, Audi, Mercedes Benz, Land Rover, Ferrari, Porsche,
Lamborghini, Maserati, entre outras, e também as ingressantes JAC Motors, Chery, Lifan, Ssangyong, etc.

O Decreto 7.567/2011, de acordo com o seu artigo 16, entrou em vigor na data de sua publicação (16 de setembro de
2011).

Em razão disso, automóveis vindo de fora do Mercosul automaticamente passaram a pagar o imposto sobre produtos
industrializados a maior, desde o dia 16 de setembro de 2011.

Ocorre que o IPI deve obedecer ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. Ou seja: de acordo com o
artigo 150, III, alínea “c” da Constituição Federal, é proibido à União cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Sendo assim, pelo que a Constituição Federal determina, bem como a jurisprudência e doutrina, o aumento do IPI só
poderá passar a valer a partir de 16 de dezembro de 2011.

Nesse caso é plenamente cabível uma medida liminar para que o aumento não seja cobrado até 16 de dezembro de 2011, o
que já vem sendo concedido pela Justiça em vários Estados do Brasil.

O Juiz Jamil Oliveira, da 14ª Vara da Justiça Federal do DF, que concedeu liminar a uma importadora, assim afirmou “Não
obstante a função extrafiscal desse imposto, de regular o mercado em prol da economia nacional, o contribuinte não pode ser surpreendido pela regra
majorante da alíquota”, ao determinar que fosse respeitado o prazo de 90 dias para a entrada em vigor do Decreto 7567/2011.

Observa-se, portanto, o flagrante desrespeito à norma Constitucional ao determinar-se a vigência imediata do decreto, o
que certamente visa diminuir a sede dos chineses pelo mercado automotivo brasileiro.

* Diogo M. Ulisses Figueiredo e Bruno Condini são advogados,graduados pela Universidade Federal de Santa Catarina, atuantes nas áreas de Direito
Tributário e Administrativo.

Como citar e referenciar este artigo:
FIGUEIREDO, Diogo M. Ulisses; CONDINI, Bruno. Aumento do IPI deve valer após 90 dias da publicação do Decreto 7567/2011, e não imediatamente. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/noticias/trf1-noticias/aumento-do-ipi-deve-valer-apos-90-dias-da-publicacao-do-decreto-75672011-e-nao-imediatamente/ Acesso em: 21 mai. 2024
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