Referendada liminar em ação sobre orçamento da Defensoria da PB
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou nesta quinta-feira (19), em votação unânime, a liminar concedida pelo ministro Dias Toffoli, em 13 de dezembro, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 307, ajuizada pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep). Assim, ficou mantida determinação para que o governador da Paraíba e o secretário de Planejamento e Gestão complementem o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2014, de forma a incluir a proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual nos valores por ela aprovados.
Segundo a ADPF, a proposta orçamentária encaminhada pela Defensoria Pública da Paraíba foi reduzida, pelo Poder Executivo, em mais de R$ 16 milhões no projeto de lei orçamentária de 2014. Ao deferir a liminar, o ministro Dias Toffoli destacou a importância dos dispositivos introduzidos na Constituição Federal pela Emenda 45/2004 no sentido de fortalecer as defensorias públicas.
De acordo com o relator, o governador alegou que o corte se deveu a uma emenda parlamentar no orçamento deste ano que destinou recursos a um edifício da Defensoria Pública. No entanto, o ministro Dias Toffoli destacou que o orçamento elaborado pelo órgão, a qual ganhou autonomia administrativa e financeira com Emenda Constitucional 45/2004, seguiu a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) da Paraíba.
O relator apontou ainda que o governador não encaminhou essa proposta à Assembleia Legislativa do estado e que o corte afronta a autonomia da Defensoria Pública. “Nesse contexto, caberia ao governador do estado incorporar ao projeto de lei orçamentária a proposta nos exatos termos definidos pela Defensoria, visto que compatível com o artigo 36 da LDO, podendo, contudo, pleitear à Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser no Poder Legislativo a seara adequada ao debate de possíveis alterações ao projeto de lei orçamentária”, fundamentou.
Leia aqui a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli no referendo à liminar.
RP/AD
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Fonte: STF