Ocorre no dia 31 deste mês, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, que questiona a validade constitucional dos artigos 3º a 11; 13 e 14, da Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, que instituiu o denominado “Programa Mais Médicos”.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados/CNTU alega como fundamento desta ação, entre outros : a violação ao princípio do concurso público, também que, “a Medida Provisória nº 621, ao dispor, em seu art. 11, que ‘as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza’, viola frontalmente o disposto nos artigos 1º, IV, 6º, e 7º da Constituição da República, quanto toda a sistemática de seguridade e previdência social. Ainda, alega a requerente que há a violação da autonomia universitária.
A Presidência da República se manifestou pela rejeição da cautelar e pelo indeferimento dos pedidos. O Procurador Geral da República Pelo não conhecimento da ação ou, caso conhecida, pela improcedência do pedido.
O julgamento irá decidir se a Medida Provisória nº 621/2013, convertida na Lei nº 12.871/2013, ofende os princípios da legalidade, dos valores sociais do trabalho, do concurso público, da unicidade do regime dos servidores, da capacidade de acesso ao ensino superior, da vedação ao trabalho obrigatório e do exercício ilegal da profissão, da reciprocidade e equiparação, da isonomia e da autonomia universitária.
PROCESSO:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5037
TEMA:
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, que questiona a validade constitucional dos artigos 3º a 11; 13 e 14, da Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, que instituiu o denominado “Programa Mais Médicos”.
2. A Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados/CNTU alega, em síntese: 1) ausência de relevância e urgência para edição de medida provisória (violação do art. 62, CF); 2) vedação de edição de medidas provisórias que tratem de cidadania; 3) violação ao princípio do concurso público; 4) que “a Medida Provisória nº 621, ao dispor, em seu art. 11, que ‘as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza’, viola frontalmente o disposto nos artigos 1º, IV, 6º, e 7º da Constituição da República, quanto toda a sistemática de seguridade e previdência social”; 5) vedação para o trabalho obrigatório; 6) ocorrência de exercício ilegal da medicina e imperativa necessidade de revalidação do diploma; 7) a necessária proficiência na língua portuguesa; 8) que, “se o sistema educacional, leia-se art. 48 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, impõe a validação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade, não há como a MPV 621/2013, unilateralmente, olvidar tais fundamentos”; 9) que o “poder executivo criou uma manifesta diferenciação, quanto ao tema, visto que aos pacientes nos centros urbanos criou condições de atendimento por profissionais médicos já devidamente formados, devidamente registrados em seus conselhos profissionais” e que, “contrariamente, nessas regiões onde constam menos profissionais, ficam os brasileiros a serem atendidos por profissionais ainda não graduados, ou com diplomas não validados”; 10) violação da autonomia universitária.
3. Foi adotado o rito do art. 12 da Lei 9.868/99.
4. A Presidência da República se manifestou pela rejeição da cautelar e pelo indeferimento dos pedidos, tendo em conta que, “em vista dos robustos elementos de convicção que cercam o tema, a edição de medida provisória em análise, a par de atender os requisitos formais e materiais do art. 62 da Constituição, representou a materialização do dever de eficiência, também constitucionalmente imposto a toda Administração”.
5. A Câmara dos Deputados informou que “a referida matéria foi processada pelo Congresso Nacional dentro dos mais estritos trâmites constitucionais e regimentais inerentes à espécie”.
6. O Senado Federal apresentou manifestação pelo “não conhecimento da presente ADI, verificada a ilegitimidade ativa da parte autora, e, no mérito, pela sua improcedência, tendo em vista que os pressupostos de urgência e relevância da medida provisória sujeitam-se aos juízos políticos do Presidente da República e do Congresso Nacional e apenas em hipótese excepcional de utilização abusiva de medidas provisórias, não verificável no caso, é que se admite o controle jurisdicional, além do Judiciário não ser o foro competente para análise de implementação de políticas públicas”.
7. A Associação Médica Nacional Dr.ª Maíra Fachini/AMN-MF foi admitida como terceiro interessado.
8. Nos dias 25 e 26/11/2013, foi realizada audiência pública para ouvir o depoimento de autoridades e especialistas sobre o “Programa Mais Médicos”.
9. Em petição de 30/01/2014, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados/CNTU requereu “o prosseguimento da presente ação, eis que, apesar da conversão da Medida Provisória 621/2013 na Lei nº 12.871/13, as alterações introduzidas não se apresentam de forma substancial a alterar o conteúdo da norma, mantendo-se todos os aspectos inconstitucionais apresentados na exordial, com a consequente procedência da ação, na forma da lei”.
2.TESE
SAÚDE. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA EM LEI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO, DO CONCURSO PÚBLICO, DA UNICIDADE DO REGIME DOS SERVIDORES, DA CAPACIDADE DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR, DA VEDAÇÃO AO TRABALHO OBRIGATÓRIO E DO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO, DA RECIPROCIDADE E EQUIPARAÇÃO, DA ISONOMIA E DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 3º A 11; 13 E 14 DA MEDIDA PROVISÓRIA 621/2013, CONVERTIDA NA LEI 12.871/2013. CF/88, ARTS. 1º, IV; 5º, CAPUT, XIII E § 2º; 12, § 1º; 37, CAPUT, E II; 39; 207 E 208.
Saber se a Medida Provisória nº 621/2013 atendeu os pressupostos de relevância e urgência das medidas provisórias.
Saber se a Medida Provisória nº 621/2013, convertida na Lei nº 12.871/2013, ofende os princípios da legalidade, dos valores sociais do trabalho, do concurso público, da unicidade do regime dos servidores, da capacidade de acesso ao ensino superior, da vedação ao trabalho obrigatório e do exercício ilegal da profissão, da reciprocidade e equiparação, da isonomia e da autonomia universitária.
3. Parecer da PGR
Pelo não conhecimento da ação ou, caso conhecida, pela improcedência do pedido.
4. Parecer da AGU
Pela improcedência do pedido.
5.Informações
Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJE em 11/05/2016.
A ADI 5.035 está em apenso.
Data agendada para o julgamento: 31/08/2017
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
ORIGEM: DF
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR(A) PARA ACORDAO:
REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS REGULAMENTADOS – CNTU
ADV.(A/S): JONAS DA COSTA MATOS
INTDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO MÉDICA NACIONAL DRª MAÍRA FACHINI – AMN-MF
ADV.(A/S): DOUGLAS BORGES DE VASCONCELOS
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.14 ORDEM SOCIAL
TEMA: SAÚDE
SUB-TEMA: TRATAMENTO MÉDICO
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=106461