Juíza federal aposentada de Goiás impetra HC no Supremo
Com o objetivo de suspender a realização de audiência de instrução e julgamento prevista para 23 de agosto na comarca de Mossâmedes (GO), os advogados da juíza federal aposentada I.M.C.P. impetraram Habeas Corpus (HC 105182) no Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com a ação, o Ministério Público do estado de Goiás (MP-GO) denunciou a magistrada federal pelo “suposto cometimento dos crimes capitulados no art. 271-CPB (poluição de água potável) e no art. 38, caput, da Lei n. 9.605/98 (danificação de floresta)”.
Os advogados sustentam que a denúncia feita pelo MP-GO é inepta por não preencher os requisitos previstos no artigo 41* do Código de Processo Penal (CPP). Desse modo, liminar indeferida pelo Superior Tribunal de Justiça constrange a juíza a comparecer “ao penoso e cansativo ônus de participar de uma audiência de instrução e julgamento em longínqua comarca do interior do estado de Goiás”.
Para a defesa, a manutenção da audiência enquanto pendente o julgamento definitivo de habeas corpus pelo STJ, em que se discute a possibilidade de trancamento da ação penal instaurada contra a magistrada, seria “visível denegação antecipada do writ, na medida em que, uma vez realizada a audiência de instrução e julgamento na comarca goiana sobrevirão os debates por parte do MP e da defesa, deixando o feito criminal em condições de ser imediatamente julgado pelo juiz da Comarca”.
Os advogados entendem, ainda, que com a realização da audiência e a posterior edição da sentença haverá a perda do objeto do HC em trâmite no STJ. Desse modo, afirmam que há a possibilidade de “malferimento à regra albergada no inciso XXXV do art. 5º da Constituição, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A defesa pede a superação da Súmula 691 do Supremo por entender que o relator no STJ, ao indeferir a liminar, teria “indeferido de plano o próprio habeas”. Por fim, no caso de realização de audiência, pede alternativamente a suspensão do trâmite da ação penal.
CG/EH
Fonte: STF