Excluído da PM-MS pede reintegração e continuidade da aposentadoria
No Habeas Corpus (HC) 109955, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), L.C.S. impugna portaria do comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (PM-MS) que o excluiu da corporação e cancelou sua aposentadoria, embora já integrasse a reserva remunerada.
O ex-PM invoca a Súmula 56 do STF, segundo a qual “militar reformado não está sujeito a pena disciplinar”. Portanto, alega no HC que não está sujeito a decisão nesse sentido, tanto do conselho de disciplina quanto do comandante geral da PM.
Alegações
O ex-PM afirma que a exclusão do direito de aposentadoria “infringiu ato jurídico perfeito e direito adquirido”. Isso porque contribuiu para a Previdência durante todo o seu período laboral na PM-MS e, portanto, tem direito adquirido, nos termos dos artigos 40 e 142,parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), que asseguram os proventos aos agentes civis e militares que cumprirem o tempo necessário de contribuição.
O mesmo direito, alega, é assegurado, também, pela Lei 9.717/98, que garante àquele que se aposenta o direito aos respectivos proventos, fruto de sua contribuição.
Reporta-se, também, a decisão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 95519, relatado pelo ministro Alfredo Buzaid (aposentado), segundo a qual se trata de “direito adquirido que a lei nova não pode ofender, quer se trate de relação jurídica contratual, quer se trate de relação jurídica estatutária”.
O caso
A exclusão do PM deu-se sob alegação de ser ele moralmente incapaz de permanecer na corporação. Entretanto, segundo ele, a decisão foi tomada antes mesmo de sua condenação à pena de reclusão de dois anos e ao pagamento de 20 dias-multa. Ademais, alega, o crime pelo qual foi condenado não é crime militar previsto no Código Penal Militar.
FK/AD
Fonte: STF