1ª Turma nega pedido para transcrição de 40 mil horas de interceptação telefônica
Pedido para que fosse determinada a transcrição de 40 mil horas de interceptação telefônica foi negado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. A solicitação foi feita no Habeas Corpus (HC) 117000, pela defesa do procurador regional da República João Sérgio Leal, um dos acusados em denúncia (Inquérito 2424) recebida, em 2008, no Plenário do STF, por crime de formação de quadrilha em razão de suposta venda de decisões judiciais a esquema de bingos e jogos ilegais do Rio de Janeiro.
A denúncia contra o procurador regional da República foi analisada pelo Supremo, à época, uma vez que um dos acusados no processo detinha foro por prerrogativa de função.
No HC apresentado ao Supremo, os advogados questionaram decisão do STJ, sob alegação de constrangimento ilegal, e pleiteavam a transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas na operação “Furacão”, da Polícia Federal. “Deve-se conhecer a prova em sua plenitude”, alegou a defesa, argumentando ser necessária a transcrição, na íntegra, dos diálogos telefônicos para fins de instrução criminal.
O relator da matéria no STF, ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido. “Na ocasião do julgamento [do recebimento da denúncia no STF], ressaltei que a interceptação foi projetada no tempo a mais não poder e, a meu ver, a lei é imperativa no que revela que a interceptação pode ser realmente determinada por 15 dias, prazo prorrogável por idêntico período”, ressaltou. “A origem de não se ter alcançado a transcrição, à observância da lei, foi justamente a extensão [ou seja, 40 mil horas de diálogos]”, considerou.
O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos votos. O ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que decisão contrária à denegação da ordem poderia inviabilizar a persecução penal. Ele salientou que quando um advogado recebe a mídia ele pode identificar se há erro na transcrição, se há imprecisão no resumo, além de o próprio advogado poder transcrever as partes relevantes para a sua defesa. “Acho que o nosso compromisso deve ser com o direito de defesa, mas não com nenhuma solução que inviabilize a persecução penal onde ela deva ocorrer”, avaliou.
EC/AD
Fonte: STF