O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.094, no qual sustenta que dispositivos da Lei 5.636/2010, do Estado do Rio de Janeiro, contrariam a Constituição Federal. A lei dispõe sobre a política de recuperação industrial regionalizada e estabelece regras para o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços (ICMS). A ação foi proposta pelo governador do Estado de São Paulo e o parecer do procurador-geral será apreciado pelo relator do caso no STF, ministro Luiz Fux, antes de ser levado ao Plenário do tribunal.
O procurador-geral sustenta que, embora o estabelecimento de tributo seja competência estadual, a Constituição exige que seja celebrado convênio prévio entre os Estados e o Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para a concessão de benefícios fiscais. Isso, explica Janot no parecer, tem como objetivo evitar a prática da "guerra fiscal", em que unidades da Federação disputam investimentos e concedem vantagens a empresas de forma antijurídica e antieconômica.
A lei fluminense não observou essa exigência, ao dispor sobre a concessão de benefícios fiscais do ICMS, razão pela qual seus artigos 3.º e 6.º devem ser declarados inconstitucionais. "A conduta arrisca a desestruturação do próprio pacto federativo, mediante exorbitante favorecimento do ente público desonerador, em prejuízo aos demais componentes da Federação", analisa Janot.
Alíquota – Para o procurador-geral, o artigo 3.º da Lei 5.636/2010 também é inconstitucional, por reduzir a alíquota do ICMS para 2% em saídas internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos industriais do Rio de Janeiro. A Constituição determina que as alíquotas internas do ICMS não podem ser inferiores àquelas fixadas pelo Senado Federal. Resolução de 1989 do Senado já estabeleceu que a alíquota interestadual é de 7%. Em 2012, a Casa Legislativa fixou a alíquota interestadual em 4% para operações de bens importados.
Também deve ser declarado inconstitucional, de acordo com o parecer, o artigo 12 da lei, que afronta o princípio da não discriminação tributária. O dispositivo obriga a utilização de portos e aeroportos fluminenses para aquisições no exterior que se destinem a unidades industriais do estado. A proibição constitucional de discriminação veda a estados, DF e municípios estabelecimento de diferença tributárias entre bens e serviços em razão de sua procedência, a fim de evitar medidas protecionistas. A exceção à regra refere-se a incentivos regionais, destinados a promover equilíbrio socioeconômico entre as regiões do Brasil. No entanto, para que sejam concedidos os benefícios, deve haver celebração de convênio entre os entes federativos, o que não ocorreu.
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Fonte: MPF