Após a conclusão da fase decisória, o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na sessão extraordinária desta terça-feira, 23 de outubro, a etapa de resolução dos empates da votação e de dosimetria das penas dos réus condenados na Ação Penal 470, conhecida como mensalão.
Questão de ordem – A princípio, o presidente do STF, ministro Ayres Britto, apresentou questão de ordem relativa ao empate na votação dos crimes de lavagem de dinheiro e quadrilha. Com a aposentadoria do ministro Cezar Peluso no começo do julgamento, em 3 de setembro, o tribunal passou a ser composto por dez magistrados. Para resolver o impasse, o plenário debateu norma do regimento interno da corte, que concede ao presidente do STF o “voto de qualidade”.
Para Ayres Britto, prevalece a tese da absolvição do réu em caso de empate. “Diante do empate, o tribunal se vê dividido, e não na posse de sua unidade. Unidade somente que se obtém pela aplicação do princípio constitucional da maioria dos votos”, manifestou-se.
O decano do STF, ministro Celso de Mello, concordou com a exposição, com fundamento no Código Penal e na Constituição Federal. “A presunção constitucional de inocência é resultado de um processo de construção que se projetou ao longo dos tempos e representa uma conquista insuprimível em matéria penal. Há que se aplicar esta cláusula de benignidade”, declarou.
O ministro Marco Aurélio foi o único que divergiu a respeito da aplicação imediata do princípio da inocência. Na opinião do magistrado, o presidente do STF deveria votar pela segunda vez, seja pela absolvição ou pela condenação dos réus sujeitos ao empate.
Com base na decisão de Ayres Britto, Valdemar Costa Neto, Jacinto Lamas e Vinicius Samarane foram absolvidos por quadrilha. Além disso, José Borba, Anderson Adauto, Paulo Rocha e João Magno foram inocentados por lavagem de dinheiro.
Dosimetria – O relator da ação, ministro Joaquim Barbosa levantou nova questão de ordem: se os magistrados que absolveram poderiam participar da dosimetria das penas. A maioria dos ministros acompanhou o entendimento do relator no sentido da impossibilidade.
“Quem absolve, não impõe pena”, pontuou Celso de Mello. "Quem julgou a ação improcedente já deu seu voto de mérito", acrescentou. Segundo o decano, trata-se de um “critério que têm sido reafirmado em outras ações penais originárias que precederam este julgamento”. O revisor do processo, ministro Ricardo Lewandowski, concordou: “o magistrado que se pronuncia sobre a absolvição, não participa da dosimetria”.
Ayres Britto, Gilmar Mendes e Dias Toffoli divergiram da maioria do plenário. "Me parece que seria melhor para o réu, pois teríamos quem condenou e quem absolveu, portanto um maior equilíbrio”, registrou o presidente da corte.
Decidido o impasse, o relator anunciou como prosseguirá o cálculo: “Farei a dosimetria, como não poderia ser diferente, réu por réu, crime por crime”. Joaquim Barbosa sugeriu iniciar pelos réus separados pelos núcleos apontados na denúncia do Ministério Público Federal (MPF). Como introdução, decidiu examinar o núcleo publicitário.
Marcos Valério – Em relação ao crime de quadrilha, Joaquim Barbosa ponderou que “o grau de reprovabilidade da conduta é bastante elevada no caso de Marcos Valério”. Por entender que o réu não tem maus antecedentes, o relator fixou a pena-base em dois anos e onze meses de reclusão.
Joaquim Barbosa destacou que Rosa Weber, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski não participam deste item. Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o entendimento do relator na integralidade.
Em seguida, o relator tratou da imputação de corrupção ativa de Marcos Valério perante o ex-presidente da Câmara dos Deputados João Paulo Cunha. Joaquim Barbosa estabeleceu quatro anos e um mês de reclusão, além de 180 dias-multa no montante de dez salários mínimos, de acordo com o valor vigente à época. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator. Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli não votaram neste ponto.
Sobre o crime de peculato referente aos contratos das empresas de Marcos Valério com a Câmara dos Deputados, Joaquim Barbosa fixou a pena-base de quatro anos e oito meses de reclusão, acrescida de 210 dias-multa no valor de dez salários mínimos cada. O plenário acompanhou novamente a conclusão do relator. Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli também não participaram desta questão, pois absolveram o réu.
Quanto à corrupção ativa de Marcos Valério em face do ex-diretor de marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, relativo aos desvios de recursos do Visanet e do bônus de volume, Joaquim Barbosa determinou a pena-base em quatro anos e oito meses de reclusão, além de 210 dias-multa no valor de dez salários mínimos. Lewandowski, por outro lado, definiu por três anos, um mês e 10 dias de reclusão, acrescida de 30 dias-multa no valor de 15 salários mínimos.
Os demais ministros não se pronunciaram sobre o tema, pois o julgamento foi interrompido em virtude da sessão no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que se iniciaria às 19h. A votação retomará nesta quarta-feira, 24 de outubro, sobre o crime de corrupção ativa de Marcos Valério diante dos contratos com o Banco do Brasil.
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Fonte: MPF