O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) julgou, na sessão desta terça-feira, 10 de novembro, recurso eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral e por pessoa jurídica doadora nas últimas eleições contra sentença proferida pelo juízo da 46ª Zona Eleitoral, que condenou a empresa por exceder o limite legal de doações no pleito de 2014. A condenação ocorreu pois ela realizou, no pleito de 2014, doações a campanhas eleitorais no valor de R$ 335 mil, sendo que poderia ter doado apenas R$ 379,00, quantia que equivale a 2% do faturamento bruto da empresa auferido em 2013, declarado à Receita Federal como sendo de R$ 18.984,43. A multa foi calculada no montante de cinco vezes o valor doado acima do limite (R$ 334.620,31), totalizando, para o juízo de primeiro grau, R$ 1.580.077,80.
A empresa doadora alegava que o faturamento do grupo econômico a que pertence, indicado como sendo de aproximadamente R$ 69 milhões de reais, permitiria a realização da doação realizada.
Seguindo o entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo (PRE/SP), o tribunal rejeitou a alegação da empresa e negou provimento ao recurso por ela interposto, confirmando sua condenação. Por outro lado, o TRE/SP acolheu o recurso do MPE e reconheceu o erro material no cálculo da multa, que foi corrigida para R$ 1.673.101,55, o valor correto do equivalente a cinco vezes a quantia ultrapassada na doação.
O procurador regional eleitoral em São Paulo, André de Carvalho Ramos, afirmou que "é descabido o argumento de que o rendimento do grupo econômico deve ser considerado para avaliar o limite das doações, pois quem efetivamente doa é a empresa representada, e não o grupo, que não tem personalidade jurídica". "Aceitar esse argumento,-continuou- é ir contra o texto legal então vigente, respeitado por muitos doadores e candidatos. Seria um desrespeito à isonomia entre as candidaturas".
Cabe recurso ao TSE.
Recurso Eleitoral nº 48-61/2015
Fonte: MPF