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00162 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.061147-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : OSCAR HERESCU
ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO OPOSTO CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER INTEGRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR VALOR-TETO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 6.708/79. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 02 DESTA CORTE. ART. 58 DO ADCT.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27.12.2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Inviável o processamento de agravo retido lançado contra decisão de embargos de declaração opostos contra a sentença
monocrática, porquanto, tratando-se de pronunciamento de caráter integrativo, constituindo, portanto, parte do decisório, é atacável
pelo recurso de apelação.
3. É indevida a correção do menor valor-teto, utilizado para fins de cálculo da RMI, pelo INPC, dado que a DIB do amparo é
posterior ao advento da Portaria do MPAS 2.840/82, que administrativamente procedeu ao reajustamento com o índice escorreito a
partir de maio/1982.
4. É devida, antes do regime instituído pela Lei 8.213/91, mas após a Lei 6.423/77, a revisão da renda mensal, corrigindo-se os 24
primeiros salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo pela variação das ORTN/OTN, segundo o entendimento
firmado na Súmula 02 desta Corte.
5. Revisada a RMI pela aplicação da Súmula 02 desta Corte, impõe-se, reflemente, o cumprimento da regra ditada pelo art. 58 do
ADCT da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar provimento à apelação do INSS, bem como dar parcial provimento à
remessa oficial e negar provimento ao apelo da parte-autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.