TRF4

TRF4, 00162 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.061147-0/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/26/2007

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00162 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.061147-0/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : OSCAR HERESCU

ADVOGADO : Daisson Silva Portanova e outros

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO OPOSTO CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

CARÁTER INTEGRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DO MENOR VALOR-TETO DO

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 6.708/79. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 02 DESTA CORTE. ART. 58 DO ADCT.

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27.12.2001, determina que o duplo grau obrigatório a que

estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a

condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. Inviável o processamento de agravo retido lançado contra decisão de embargos de declaração opostos contra a sentença

monocrática, porquanto, tratando-se de pronunciamento de caráter integrativo, constituindo, portanto, parte do decisório, é atacável

pelo recurso de apelação.

3. É indevida a correção do menor valor-teto, utilizado para fins de cálculo da RMI, pelo INPC, dado que a DIB do amparo é

posterior ao advento da Portaria do MPAS 2.840/82, que administrativamente procedeu ao reajustamento com o índice escorreito a

partir de maio/1982.

4. É devida, antes do regime instituído pela Lei 8.213/91, mas após a Lei 6.423/77, a revisão da renda mensal, corrigindo-se os 24

primeiros salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo pela variação das ORTN/OTN, segundo o entendimento

firmado na Súmula 02 desta Corte.

5. Revisada a RMI pela aplicação da Súmula 02 desta Corte, impõe-se, reflemente, o cumprimento da regra ditada pelo art. 58 do

ADCT da CF/88.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar provimento à apelação do INSS, bem como dar parcial provimento à
remessa oficial e negar provimento ao apelo da parte-autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00162 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.061147-0/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00162-apelacao-civel-no-2003-71-00-061147-0-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 28 jun. 2025