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00157 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.001767-1/PR
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : NILVO PETRY
ADVOGADO : Angelica Majolo
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CANDIDO RONDON/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. A atividade rural ercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de
serviço, independente do recolhimento de contribuições.
3. Somando-se o tempo rural ora reconhecido com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se que a
parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço pelas regras antigas (até a EC 20/98),
bem como para a aposentadoria integral por tempo de contribuição pelas regras permanentes, após a Lei do Fator Previdenciário.
Assim, possui direito adquirido à aposentadoria na forma de cálculo que lhe for mais vantajosa, a contar do requerimento
administrativo.
4. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),
desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os
enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.
5. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e
03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Face à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da
sentença, ficam compensados, conforme orientação da Súmula nº 306 do STJ.
7. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná, deve ser observado o Enunciado da Súmula nº 20 desta
Corte, sendo devidas as custas em sua integralidade. Face à sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar, por conseguinte, com metade do valor desse encargo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.