TRF4

TRF4, 00157 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.001767-1/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/29/2007

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00157 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.001767-1/PR

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : NILVO PETRY

ADVOGADO : Angelica Majolo

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE CANDIDO RONDON/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL

CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. CUSTAS.

1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício

da atividade rural.

2. A atividade rural ercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de

serviço, independente do recolhimento de contribuições.

3. Somando-se o tempo rural ora reconhecido com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se que a

parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço pelas regras antigas (até a EC 20/98),

bem como para a aposentadoria integral por tempo de contribuição pelas regras permanentes, após a Lei do Fator Previdenciário.

Assim, possui direito adquirido à aposentadoria na forma de cálculo que lhe for mais vantajosa, a contar do requerimento

administrativo.

4. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI),

desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os

enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ.

5. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e

03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

6. Face à sucumbência recíproca, os honorários advocatícios, fios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da

sentença, ficam compensados, conforme orientação da Súmula nº 306 do STJ.

7. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual do Paraná, deve ser observado o Enunciado da Súmula nº 20 desta

Corte, sendo devidas as custas em sua integralidade. Face à sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar, por conseguinte, com metade do valor desse encargo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00157 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.001767-1/PR, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00157-apelacao-civel-no-2004-04-01-001767-1-pr-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-11-29-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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