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00028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006290-8/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOCELI FERREIRA DOS PASSOS
ADVOGADO : Mauro Sergio Murussi
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. SÚMULA Nº 02/TRF.
INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade
ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.
2. É cabível, ainda, o emprego da via dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, em casos epcionais, como por
emplo, para corrigir erro material.
3. Inaplicável a Súmula nº 02/TRF ao benefício da parte autora, eis que diz respeito à aposentadoria por invalidez.
4. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.