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00137 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.006118-0/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VANILDE MARIA TRAPASON
ADVOGADO : Ana Carla Saud
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE PASSO FUNDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. LEI N° 7.070/82. PENSÃO ESPECIAL AO PORTADOR DA “SÍNDROME DA
TALIDOMIDA”. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. RMI. CONSECTÁRIOS.
1. A regra do § 2º do art. 475 do CPC, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem aplicação na espécie,
porquanto nesta fase do processo não é possível determinar que o valor da controvérsia recursal seja inferior a sessenta salários
mínimos.
2. A Lei nº 7.070, de 20-12-1982, dispõe sobre a concessão do benefício de pensão especial ao portador da deficiência física
conhecida como “Síndrome da Talidomida”, desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a
deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.
3. Hipótese em que o laudo médico-pericial produzido no juízo de origem comprovou a deficiência alegada e demonstrou a
incapacidade parcial da parte autora para o trabalho e para a vida independente, nos termos previstos no art. 1º, §§1º e 2º, da Lei nº
7.070/82.
4. Preenchidos os requisitos de que trata a Lei nº 7.070, de 20-12-1982, deve ser concedido o benefício de pensão especial ao
portador da “Síndrome da Talidomida”, desde a data do requerimento administrativo formulado junto ao INSS (art. 1º).
5. RMI calculada pelo INSS de acordo com a legislação de regência e com a pontuação fia na sentença referentemente ao grau de
incapacidade apresentado pela parte autora, como previsto no art. 1º, §2º, da Lei nº 7.070/82.
6. Índice de correção monetária das parcelas vencidas mantido como na sentença, uma vez não caracterizado esso com a sua
utilização.
7. Juros moratórios, custas processuais e honorários advocatícios fios em consonância com o entendimento adotado pela Seção
Previdenciária desta e. Corte, explicitando que estes últimos incidem tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, eluídas as vincendas (Súmulas nºs 76, do TRF4, e 111, do STJ).
8. Honorários periciais fios na sentença de acordo com a Resolução nº 440/2005, do CJF, vigente à época dos fatos, devendo ser
reembolsados pelo INSS à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que realizou o seu pagamento.
9. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
