TRF4

TRF4, 00137 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.006118-0/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 11/22/2007

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00137 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.006118-0/RS

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : VANILDE MARIA TRAPASON

ADVOGADO : Ana Carla Saud

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE PASSO FUNDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. LEI N° 7.070/82. PENSÃO ESPECIAL AO PORTADOR DA “SÍNDROME DA

TALIDOMIDA”. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. RMI. CONSECTÁRIOS.

1. A regra do § 2º do art. 475 do CPC, acrescida pela Lei nº 10.352/01, em vigor desde 27-03-2002, não tem aplicação na espécie,

porquanto nesta fase do processo não é possível determinar que o valor da controvérsia recursal seja inferior a sessenta salários

mínimos.

2. A Lei nº 7.070, de 20-12-1982, dispõe sobre a concessão do benefício de pensão especial ao portador da deficiência física

conhecida como “Síndrome da Talidomida”, desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a

deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.

3. Hipótese em que o laudo médico-pericial produzido no juízo de origem comprovou a deficiência alegada e demonstrou a

incapacidade parcial da parte autora para o trabalho e para a vida independente, nos termos previstos no art. 1º, §§1º e 2º, da Lei nº

7.070/82.

4. Preenchidos os requisitos de que trata a Lei nº 7.070, de 20-12-1982, deve ser concedido o benefício de pensão especial ao

portador da “Síndrome da Talidomida”, desde a data do requerimento administrativo formulado junto ao INSS (art. 1º).

5. RMI calculada pelo INSS de acordo com a legislação de regência e com a pontuação fia na sentença referentemente ao grau de

incapacidade apresentado pela parte autora, como previsto no art. 1º, §2º, da Lei nº 7.070/82.

6. Índice de correção monetária das parcelas vencidas mantido como na sentença, uma vez não caracterizado esso com a sua

utilização.

7. Juros moratórios, custas processuais e honorários advocatícios fios em consonância com o entendimento adotado pela Seção

Previdenciária desta e. Corte, explicitando que estes últimos incidem tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação

da sentença, eluídas as vincendas (Súmulas nºs 76, do TRF4, e 111, do STJ).

8. Honorários periciais fios na sentença de acordo com a Resolução nº 440/2005, do CJF, vigente à época dos fatos, devendo ser

reembolsados pelo INSS à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que realizou o seu pagamento.

9. Apelação e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00137 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.006118-0/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 11/22/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00137-apelacao-civel-no-2005-71-04-006118-0-rs-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-11-22-2007/ Acesso em: 01 jul. 2026