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00135 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.08.003507-4/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VALDO TEODORO DA SILVA
ADVOGADO : Ana Patricia Orsi e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SEVIÇO. CANCELAMENTO
INDEVIDO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 142 DA LB. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 24. CUMPRIMENTO DO
PRESSUPOSTO DA CARÊNCIA.
1. A filiação ao regime da previdência antes do advento da Lei 8.213/91, independentemente da perda da qualidade de segurado,
exige a aplicação da regra transitória insculpida no art. 142 da referida Lei.
2. Tendo o segurado voltado a contribuir à Previdência Social após ter perdido sua qualidade de segurado, poderá aproveitar as
contribuições pretéritas, uma vez que efetuou o pagamento de um terço do total devido para efeito de satisfação do requisito de
carência, a teor do § único do art. 24 c/c art. 142, ambos da LB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
