TRF4

TRF4, 00132 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.025086-9/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/30/2007

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00132 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.025086-9/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : RUBENS CARLOS PEDRETTI

ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan Brul e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL.

INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.

COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. EC 20/98. LEI

9.876/99. CONCESSÃO.

1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício

da atividade rural.

2. Depreende-se da análise da prova produzida na instrução processual que não restou comprovado o labor rural do autor no período

postulado, porquanto não há início de prova material contemporânea aos fatos, sendo vedado sua comprovação com base na prova

elusivamente testemunhal.

3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o

direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de

enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de

então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. No caso em tela, verificou-se que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço

proporcional pelas regras antigas (EC 20/98), fazendo jus à sua concessão, desde a data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito, em relação ao período de
22-12-1969 a 09-12-1973, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 267 , inciso VI, do CPC, dar parcial provimento à
remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00132 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.025086-9/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00132-apelacao-civel-no-2004-04-01-025086-9-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-11-30-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025
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